O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

972

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

ARTIGO III

Se em qualquer momento do exame anual se formularem recomendações que tenham como efeito elevar o nível das forças para além dos limites definidos nos artigos i e II acima referidos, a aceitação, por parte da Alta Parte Contratante em causa, desses aumentos recomendados será submetida à aprovação por unanimidade das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, manifestada quer no Conselho da União da Europa Ocidental, quer no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

ARTIGO IV

A fim de poder assegurar a observância dos limites indicados nos artigos l e II, o Conselho da União da Europa Ocidental receberá regularmente informações obtidas durante inspecções realizadas pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Tais informações ser-lhe-ão transmitidas por um oficial de alta patente designado para o efeito pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas da Europa.

ARTIGO V

O número total dos efectivos e dos armamentos das forças de defesa interna e de polícia, no continente europeu, das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo será estabelecido por meio de acordos a concluir no âmbito da Organização da União da Europa Ocidental, tendo em conta as respectivas missões, necessidades e níveis existentes.

ARTIGO vi

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuará a assegurar no continente europeu, incluindo a Alemanha, a potência efectiva das forças britânicas actualmente afectas ao Comandante Supremo das Forças Aliadas da Europa, isto é, quatro divisões, a 2.a Força Aérea Táctica, ou todas as forças que o Comandante Supremo das1 Forças Aliadas na Europa considerar como potência defensiva equivalente. Compromete-se a não retirar essas forças contra o desejo da maioria das Altas Partes Contratantes, que deverão tomar a sua decisão com pleno conhecimento do parecer do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Não será todavia obrigada por este compromisso em caso de crise grave em território de além-mar. Se a manutenção das forças britânicas no continente europeu vier a constituir, em qualquer momento que seja, um encargo excessivo para as finanças externas do Reino Unido, Sua Majestade solicitará ao Conselho da Organização do Tratado do Atlântico Norte, por intermédio do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a revisão das condições financeiras dessa manutenção.

Em fé do que, os plenipotenciários acima designa-, dos, assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo I do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arqui-

vos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendès-France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Mar tino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

PROTOCOLO N." Ill RELATIVO AO CONTROLO DOS ARMAMENTOS. ASSINADO EM PARIS. A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, designaram:

Sua Majestade o Reio dos Belgas:

S. Ex." o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

S. Ex.a o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

S. Ex.a o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

S. Ex.a o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;