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14 DE MARÇO DE 1990

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ANEXO IV

Lista dos tipos de armamentos a fiscalizar

1:

cr) Armas atómicas;

b) Armas biológicas;

c) Armas químicas;

em conformidade com as definições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental, tal como indicado no artigo 1.° do presente Protocolo.

2 — Qualquer canhão, obus e morteiro de qualquer tipo e qualquer finalidade, de calibre superior a 90 mm, incluindo a componente seguinte de tais armas: a saber, a massa oscilante.

3 — Qualquer míssil guiado.

Definição. — Mísseis guiados são mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, após o lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior ou no exterior do míssil, incluindo as armas de tipo V postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada como um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

4 — Outros mísseis autopropulsionados de peso superior a 15 kg prontos a funcionar.

5 — Minas de qualquer tipo exceptuando-se as minas antitanque e antipessoal.

6 — Carros de combate, incluindo as seguintes componentes desses carros, a saber:

a) Massa oscilante;

b) Torres fundidas e ou em placas reunidas.

7 — Outros veículos de combate blindados de peso total superior a 10 toneladas métricas.

8:

a) Navios de guerra de deslocamento superior a 1500 t;

b) Submarinos;

c) Navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, ou turbina a gás;

d) Navios de fraca capacidade de deslocamento susceptíveis de atingir uma velocidade superior a 30 nós, equipados com armamento defensivo.

9 — Bombas de aviões de peso superior a 1000 kg.

10 — Munições para as armas referidas no parágrafo 2 acima mencionado.

11:

a) Aeronaves militares completas, excepto:

í) Qualquer aeronave de treino, com excepção dos tipos operacionais utilizados para fins de treino; ii) Aeronaves militares de transporte e

comunicação; iií) Helicópteros;

b) Células, designadamente aquelas que são essenciais ou exclusivamente construídas para aeronaves militares, com excepção das aeronaves indicadas em i), ii) e /'/'/);

c) Motores de reacção, motores turbopropulsio-nados e motores de foguete, quando estes constituam a principal fonte de energia motriz.

TEXTO NÃO REVISTO DOS PARÁGRAFOS IV E V

IV — Missels de longo alcance, mísseis guiados e minas de Influência

a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d), os mísseis de longo alcance e os mísseis guiados definem-se como mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada depois do lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior do míssil, incluindo as armas do tipo V postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d), as minas de influência definem-se como minas navais cuja explosão possa ser desencadeada automaticamente por influências provenientes unicamente de fontes exteriores, incluindo as minas de influência postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores.

c) As peças, dispositivos ou componentes especialmente destinados a ser utilizados em ou com as armas referidas nos parágrafos a) e b) serão considerados compreendidos nesta definição.

d) Considerar-se-ão excluídos desta definição as espoletas de proximidade e os mísseis guiados de curto alcance para a defesa antiaérea com as seguintes características máximas:

Comprimento — 2 m; Diâmetro — 30 cm; Velocidade — 660 m por segundo; Alcance — 32 km;

Peso da ogiva e da carga explosiva — 22,5 kg.

V — Navios de guerra, para além de pequenos navios defensivos

Entender-se-á por «navios de guerra para além de pequenos navios defensivos»:

a) Os navios de guerra de deslocamento superior a 3000 t;

b) Os submarinos de deslocamento superior a 350 t;

c) Os navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, turbina a gás ou motor de reacção.

VI — Bombardeiros estratégicos

PROTOCOLO N.° IV. RELATIVO A AGENCIA DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL PARA CONTROLO 00S ARMAMENTOS. ASSINA00 EM PARIS. A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a