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14 DE MARÇO DE 1990

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dos Estados membros da União da Europa Ocidental no continente europeu. Esse controlo será extensivo ao fabrico e às importações, na medida necessária a uma fiscalização efectiva dos stocks.

2 — Com vista a cumprir as tarefas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, a Agência:

a) Examinará os documentos de carácter estatístico e orçamental que lhe vierem a ser fornecidos pelos países membros e pelas autoridades da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

b) Efectuará, no continente europeu, as investigações, visitas e inspecções às instalações fabris, depósitos e forças (com excepção dos depósitos e forças sob a autoridade da OTAN);

c) Apresentará relatórios ao Conselho.

artigo viu

No que se refere às forças e depósitos sob a autoridade da Organização do Tratato do Atlântico Norte, as investigações, visitas e inspecções serão efectuadas pelas autoridades competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte. No caso das forças e depósitos sob a autoridade do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa a Agência receberá comunicação das informações que vierem a ser apresentadas ao Conselho por intermédio do oficial de alta patente designado por este Comandante Supremo.

artigo ix

O âmbito da actividade da Agência limitar-se-á ao continente europeu.

artigo x

A Agência terá em atenção a produção dos artigos acabados e dos componentes mencionados nos anexos ii, iii e iv ao Protocolo n.° III, e não os processos de fabrico. Velará por que os materiais e produtos destinados ao sector civil não sejam submetidos a fiscalização.

artigo xi

As inspecções efectuadas pela Agência não terão carácter periódico, mas assumirão a forma de verificações realizadas a intervalos irregulares. Essas inspecções serão orientadas num espírito de harmonia e de colaboração. O director apresentará ao Conselho regulamentos pormenorizados sobre a condução de tais inspecções, prevendo entre outras uma garantia de carácter jurisdicional adequada que salvaguarde os interesses privados.

artigo xii

Para efectuar as investigações, visitas e inspecções, será assegurado aos membros da Agência, a seu pedido, livre acesso às instalações e depósitos como também a contas e documentos de carácter relevante. A Agência e as autoridades nacionais colaborarão nessas investigações, visitas e inspecções; as autoridades nacionais poderão, nomeadamente, participar nessas operações, a seu pedido.

Secção III Níveis dos stocks de armamentos

artigo xiii

1 — Cada Estado membro da União da Europa Ocidental fornecerá anualmente à Agência, no que se refere às forças sob o comando da OTAN estacionadas no continente europeu, os seguintes elementos de informação:

a) Quantidades totais de armamento dos tipos especificados no anexo iv ao Protocolo n.° III que consideram necessárias em função dos seus efectivos;

b) Quantidades de tal armamento existentes no início dos anos de fiscalização;

c) Programas destinados a obter as quantidades totais referidas na alínea a) através de:

0 Produção nacional; if) Compras ao estrangeiro; iii) Auxílio externo em material militar.

2 — Idênticas declarações serão igualmente apresentadas anualmente pelos membros da União da Europa Ocidental relativamente às forças de defesa interna e de polícia e das outras forças sob controlo nacional estacionadas no continente europeu, incluindo uma declaração dos stocks existentes e destinados às forças estacionadas em território de além-mar.

3 — Essas comunicações deverão ser conjugadas com as informações fornecidas à Organização do Tratado do Atlântico Norte.

artigo xiv

Relativamente às forças sob comando da OTAN, a Agência determinará, ouvidas as autoridades militares competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte, se as quantidades totais referidas no artigo xiii são compatíveis com as quantidades reconhecidas necessárias às unidades das potências em questão, afectas ao comando da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e com as conclusões e dados registados nos documentos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, no âmbito do exame anual.

artigo xv

No que diz respeito às forças de defesa interna e de polícia, as quantidades totais de armamentos que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os governos membros comunicarem, desde que não excedam os limites estipulados nos acordos que vierem a ser ulteriormente concluídos pelos Estados membros da União da Europa Ocidental sobre o número de efectivos e quantidades de armamento das respectivas forças de defesa interna e de polícia no continente europeu.

artigo xvi

Em relação às outras forças sob controlo nacional, as quantidades totais de armamentos que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os Estados membros lhe vierem a comunicar.