O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

b) Titulares de órgãos das autarquias locais;

c) Exercício de funções dirigentes em partidos ou associações políticas e organizações de classe ou existência de qualquer vínculo laboral com os mesmos.

Artigo 7.°

0 estatuto remuneratório dos membros da CNPDP será fixado pelo Governo.

Artigo 8.°

1 — É da competência específica da CNPDP:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados, de bancos de dados e de bases de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção por outras entidades de ficheiros automatizados, de bancos de dados e de bases de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, em casos excepcionais previstos na lei e sob rigoroso controlo, a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos de dados e de bases de dados contendo dados pessoais;

e) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários à interrupção do processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;

0 Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei susceptíveis de procedimento.

2 — No exercício das suas funções, a CNPDP profere decisões com força obrigatória, de que é admissível reclamação e recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — A CNPDP pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício da sua competência.

Artigo 9.°

A CNPDP tem direito à colaboração de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para o exercício das suas funções.

Artigo 10.°

1 — Os membros da CNPDP tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1.' série do Diário da República.

2 — A CNPDP mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos, assegurando a gestão das actividades até à posse da nova Comissão.

3 — Após a entrada em funções, a CNPDP deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO III Do processamento automatizado de dados pessoais

Artigo 11."

1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, bem como fé religiosa ou vida privada;

b) Origem racial, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, de modo a não serem identificáveis as pessoas a que respeitam.

3 — 0 tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com prévio parecer da CNPDP.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares.

Artigo 12.°

A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e não enganosa.

Artigo 13.°

1 — A recolha de dados pessoais deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do seu início.

Artigo 14.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada da existência de um ficheiro automático, de um banco de dados próprios e de uma base de dados pessoais e das suas finalidades, bem como da identidade e endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é permitido, em igualdade de circunstâncias, sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e partidos políticos.