O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

984

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável do ficheiro e respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 28.° e 29.°

2 — 0 disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos termos do disposto na legislação do Sistema Estatístico Nacional e do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 24.°

Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo por lei ou autorização da CNPDP, conforme os casos.

Artigo 25.°

1 — É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais, salvas as excepções previstas na lei.

2 — Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou médico.

Artigo 26.°

1 — A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos.

2 — Não é considerada interconexão de ficheiros, de bases e de bancos de dados, para os fins deste artigo, a que se efectue entre ficheiros dependentes do mesmo responsável.

Artigo 27.°

A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos e de bases de dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO VI Dos direitos e garantias individuais

Artigo 28.°

A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos e bases de dados, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

Artigo 29.°

1 — As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício

deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira injustificada.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — As informações de carácter médico devem, no entanto, ser comunicadas à pessoa a que respeitam por intermédio do médico por ela designado.

Artigo 30.°

Quando se verifique que um ficheiro automatizado, um banco ou uma base de dados pessoais contém dados pessoais excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Artigo 31.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitam, de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não seja permitido.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por si ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

3 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

Artigo 32.°

1 — Nas situações previstas nos dois artigos anteriores deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente, no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDP.

Artigo 33.°

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e base de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.

2 — Igual obrigação recai sobre os membros da CNPDP, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais, com excepção de ficheiros para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 34.°

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automati-