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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

tomatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e a consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até dois anos ou multa até 200 dias.

2 — A pena é agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente:

a) É funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal; ou

b) Se determinou pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

4 — Fora dos casos do n.° 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 43.°

1 — Nos crimes previstos nas disposições anteriores a tentativa é punível.

2 — Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, numa ou mais publicações periódicas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 44.°

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bancos de dados ou bases de dados pessoais devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições da presente lei.

2 — O Governo deverá publicar, no prazo de um ano, as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

Artigo 45.°

1 — As entidades referidas no n.° 3 do artigo 18.°, responsáveis por ficheiros automatizados, banco de dados ou base de dados pessoais que se encontrem já em funcionamento, devem enviar, no prazo de 90 dias após a instalação da CNPDP, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para a manutenção dos suportes informáticos que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à CNPDP no prazo de um ano após a instalação desta.

3 — A autorização da CNPDP deve ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 46.°

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 21.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO IM.0 21/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO A ADESÃO DE PORTUGAL A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Calendário de adesão

Em Outubro de 1984, o Governo Português manifestou oficialmente o seu interesse em que Portugal aderisse à União da Europa Ocidental, objectivo que os governos posteriores têm mantido nos seus programas, enquadrado na orientação da política externa nacional, que pretende participar activamente no processo de construção da Europa.

Em 19 de Abril de 1988 o Conselho de Ministros da UEO convidou Portugal a encetar conversações com vista a uma eventual adesão à organização, as quais começaram de imediato, tendo sido conduzidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a participação de representantes do Ministério da Defesa Nacional.

Em 14 de Novembro de 1988 o Governo Português assinou, em Londres, o Protocolo Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República de Portugal ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948 e revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954.

Nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), o Governo apresenta-nos a seguinte proposta de resolução, com vista à ratificação do Protocolo de Adesão de Portugal à UEO, que nos cumpre apreciar.

Descrição do conteúdo dos acordos

No Protocolo de Adesão, as Partes Contratantes recordam o compromisso de construir uma união europeia, de acordo com o estabelecido no AUE, na medida em que consideram que uma Europa integrada continuará uma construção incompleta enquanto não assumir o tratamento das questões de segurança e defesa.

Portugal e Espanha, plenamente comprometidos na CEE e na Aliança Atltântica, declarando-se decididos a desenvolver uma identidade europeia em matéria de defesa para dar mais coerência aos compromissos e solidariedades contidos no Tratado do Atlântico Norte