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14 DE MARÇO DE 1990

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo I.°

0 uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

Artigo 2.°

Para os fins do presente diploma entende-se por:

d) «Dados pessoais» — qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular de registo), considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Dados públicos» — os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada;

c) «Ficheiro automatizado» — qualquer conjunto estruturado de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

d) «Bases de dados» — um conjunto de dados inter-relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

é) «Banco de dados» — um conjunto e dados relacionados com um determinado assunto;

J) «Tratamento automatizado» — as seguintes operações, efectuadas no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão e extracção ou difusão;

g) «Responsável pelos suportes informáticos» — a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competente para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, pelo banco ou base de dados, e das categorias de dados pessoais que devem ser registados e das operações que lhes são aplicáveis;

h) «Fluxos de dados transfronteiras» — a circulação de dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.°

1 — A constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de de bancos de dados pessoais devem obedecer às disposições da presente lei.

2 — Os suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitos às disposições da presente lei sempre que contiverem dados pessoais.

3 — A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais contendo exclusivamente informações destinadas:

a) A uso pessoal ou doméstico;

b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

c) A facturação de fornecimentos efectuados ou serviços prestados;

d) A cobrança de quotização de associados ou filiados.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais

Artigo 4.°

1 — É criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPDP), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na presente lei.

2 — A CNPDP é uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição e a lei.

3 — A CNPDP funciona junto da Assembleia da República e disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.°

1 — A CNPDP é composta de sete membros de reconhecida integridade e mérito, sendo o presidente e dois dos seus vogais eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, designados, um, pelo Conselho Superior da Magistratura e, outro, pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo.

Artigo 6.°

1 — Não podem ser membros da CNPDP os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da CNPDP rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais de emprego aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membros da CNPDP é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

a) Titulares de órgãos de soberania, exceptuando--se os magistrados, ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;