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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo decidido, em conformidade com o artigo iv do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, instituir uma Agência para o Controlo dos Armamentos, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

S. Ex.a o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

S. Ex.a o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

S. Ex.a o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

S. Ex.a o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

S. Ex.a o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

S. Ex." o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

e acordaram nas disposições seguintes:

Secção I Constituição

artigo i

A Agência para o Controlo dos Armamentos (a seguir designada «a Agência») será responsável perante o Conselho da União da Europa Ocidental (a seguir designado «o Conselho»). Será constituída por um director coadjuvado por um director-adjunto e por pessoal recrutado em proporção equitativa de entre os nacionais das Altas Partes Contratantes membros da União da Europa Ocidental.

artigo ii

O director e o seu pessoal, incluindo os funcionários que vierem a ser colocados à disposição da Agência pelos Estados membros, ficarão sob o controlo administrativo geral do Secretário-Geral da União da Europa Ocidental.

artigo iii

0 director será nomeado por decisão unânime do Conselho, por um período de cinco anos, e não será reconduzido. Será responsável pela escolha do seu pessoal, em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 1.° e ouvidos cada um dos Estados membros em causa. Antes de preencher o cargo de director-adjunto e os lugares de chefe das secções da Agência, submeterá os nomes das pessoas a nomear à aprovação do Conselho.

artigo iv

1 — O director apresentará ao Secretário-Geral um plano de organização da Agência, a fim de ser submetido ao Conselho. Essa organização comportará diversas secções que se ocuparão respectivamente de:

a) Apreciação dos relatórios estatísticos e orçamentais que os Estados membros da União da Europa Ocidental e as autoridades competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte vierem a apresentar;

b) Investigações, visitas e inspecções;

c) Administração.

2 — A organização da Agência poderá ser modificada por decisão do Conselho.

artigo v

As despesas de funcionamento da Agência figurarão no orçamento da União da Europa Ocidental. O director apresentará ao Secretário-Geral uma estimativa anual dessas despesas a fim de ser submetida ao Conselho.

artigo vi

Os funcionários da Agência estarão vinculados à totalidade das disposições do Código de Segurança da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Não deverão em nenhuma circunstância revelar as informações que vierem a receber no desempenho das suas funções oficiais, salvo e estritamente no cumprimento das suas obrigações para com a Agência.

SECÇÃO II

Funções

artigo vii 1 — A Agência terá por funções:

a) Assegurar-se de que os compromissos estabelecidos no Protocolo n.° III relativamente à não fabricação de determinados tipos de armamento referidos nos anexos u e iii desse Protocolo são respeitados;

b) Controlar, por força das disposições da secção Hl do presente Protocolo, os níveis dos stocks de armamentos, dos tipos referidos no anexo iv ao Protocolo n.° III, mantidos por cada um