O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1990

1023

q) [Redacção da alínea p)]; r) [Redacção da alínea q)J; s) Manutenção e conservação de abrigos públicos de passageiros, não pertencentes a empresas privadas; /) A gestão e conservação de balneários, lavadouros e sanitários; tf) [Redacção da alínea r)J; v) [Redacção da alínea s)J; x) [Redacção da alínea t)J; z) [Redacção da alínea u)]; a\) [Redacção da alínea v)J; vl) [Redacção da alínea x)J.

2 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) Participar na organização e exposição pública dos planos municipais que tenham interesse para a freguesia;

6) A gestão de mercados de freguesia, qualquer que seja a sua natureza;

c) A gestão e conservação de equipamentos desportivos e sociais da freguesia;

d) Informar a população sobre direitos do consumidor, em colaboração com os municípios;

e) Dar parecer sobre a abertura e encerramento de discotecas, videotecas, cinemas, bares ou casas de diversão;

f) O licenciamento de canídeos, velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

g) O licenciamento para circulação de gado.

3 — (Redacção do n.0 2.)

Artigo 39.° í.l

a) ....................................

b) ....................................

e) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

8) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

D ....................................

0 ....................................

m).....................................

n) ....................................

o) ....................................

P) ....................."................

Q) ....................................

r) ....................................

s) Autorizar a prática, pelas juntas de freguesia, de actos de competência da câmara municipal, devendo a sua rejeição ser devidamente fundamentada.

3 — Presumem-se sempre do interesse específico das freguesias a delegação de competências previstas nas alíneas g) e A) do n.° 4 do artigo 51.°

4 — (Redacção do n. ° 3.)

5 — (Redacção do n.0 4.)

Artigo 51.° 1..1

1 —......................................

2 -......................................

3 —......................................

4 —......................................

d) ....................................

b) ....................................

0 ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

8) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

D ....................................

I) Elaborar e propor à assembleia municipal regulamentos municipais sobre defesa e protecção do consumidor, bem como promover a publicação de documentos ou boletins sobre a matéria; rrí) Fomentar a criação de zonas de interesse turístico e criar medidas de incentivo ao desenvolvimento do turismo;

ri) [Redacção da alínea l) do artigo 51. ° do Decreto-Lei n. ° 100/84.)

Os Deputados: Gameiro dos Santos (PS) — Jorge Lacão (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Júlio Henriques (PS) — José Sócrates (PS) — Helena Roseta (In-dep.) — Manuel dos Santos (PS) — Alberto Martins (PS) — Laurentino Dias (PS) — Carlos Luís (PS) — António Esteves (PS) — Alberto Avelino (PS) — Antó-nio Guterres (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 495/V

PREÇOS E MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS VENDIDOS NO MERCADO CUERNO

A política de intervenção do Estado no sistema de controlo de preços continua essencialmente baseada no Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações logo introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 7S-Q/77, de 28 de Fevereiro.

De facto, mais de 13 anos passados sobre aquele último diploma e mais de 15 sobre o diploma base, promulgado tendo em conta o Programa e os objectivos do governo provisório de então, urge estabelecer um novo quadro de intervenção do Estado que tenha em conta as realidades económicas do presente e prepare o desenvolvimento do futuro.

Com a publicação do diploma sobre a defesa da concorrência —Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro — dava-se um grande passo para alterar os instru-

»