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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

uma comissão de acesso aos documentos administrativos, cuja composição reflecte a preocupação de assegurar a independência das suas deliberações, sem prejuízo de nela participarem representantes do Governo, enquando responsável pela Administração Pública, e da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania que fiscaliza politicamente a acção do Governo; a participação dos representantes da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Autoridade Nacional de Segurança assenta na vontade de garantir a coordenação dos diferentes sistemas.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma regula o direito de acesso aos documentos administrativos.

2 — O direito que assiste aos cidadãos de serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços da administração pública central, local e regional, incluindo os institutos públicos, e ainda às empresas concessionárias de serviços públicos.

2 — A aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

Artigo 3.° Definições

1 — Para efeitos do presente diploma, entende--se por:

a) Documento administrativo: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente circulares, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas e autos, bem como directivas, instruções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem a interpretação do direito positivo ou a descrição do procedimento administrativo;

b) Documento nominativo: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais, ainda que dados públicos;

c) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

2 — Não se consideram documento administrativo, para efeitos do presente diploma, as anotações pessoais, apontamentos, esboços e outros documentos de natureza semelhante.

Artigo 4.° Direito de acesso

1 — Todas as pessoas têm direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo, nos casos em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa.

2 — 0 direito de acesso não prejudica o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3 — O direito de acesso não abrange os documentos produzidos ou detidos pela Administração Pública no desenvolvimento da sua actividade de apoio ao exercício da competência política e legislativa do Governo, designadamente as actas, minutas e notas relativas a reuniões de Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como os documentos elaborados ou detidos pela Administração com vista à preparação dessas reuniões.

Artigo 5.° Diferimento do acesso

1 — O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo.

2 — O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão.

Artigo 6.° Acesso a documentos nominativos

1 — O direito de acesso a dados pessoais que não sejam públicos é reservado à pessoa a que respeitam ou ao seu representante.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso por terceiros a documentos nominativos, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos ou desde que esteja em causa a protecção de direitos ou interesses legalmente protegidos.

3 — As informações de carácter médico devem ser comunicadas à pessoa a que respeitam por intermédio de médico por ela designado.

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