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II SÉRIE-A - NÚMERO 27

2 — Os documentos informatizados são transcritos para forma gráfica e inteligível, a pedido do requerente.

3 — A reprodução de documento administrativo não é permitida quando daí resulta a sua lesão ou destruição, sem prejuízo de o interessado poder promover, a expensas suas e sob a direcção da entidade pública requerida, a utilização de meios de reprodução que a esta não sejam acessíveis.

4 — As despesas resultantes de reprodução de documentos ou passagem de certidões estão a cargo do requerente, devendo ser definidos os custos correspondentes.

Artigo 13.° Apresentação do pedido

0 acesso aos documentos administrativos e o pedido de rectificação de dados pessoais depende da apresentação de requerimento escrito do qual consta o nome, morada e assinatura do requerente, a identificação do documento e, se for caso disso, a rectificação a introduzir.

Artigo 14.° Parecer da CADA

1 — Em caso de dúvida sobre a acessibilidade do documento, ou da exigibilidade da rectificação, a entidade requerida pode solicitar o parecer da CADA.

2 — O parecer da CADA deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 15.° Decisão sobre o pedido

1 — A entidade a quem foi dirigido o pedido deve, no prazo de cinco dias:

a) Deferir o pedido e comunicá-lo ao requerente, determinando, se for caso disso, as circunstâncias de modo, tempo e lugar para o exercício do direito de acesso;

b) Informar que não detém o documento e, se disso tiver conhecimento, a localização do mesmo;

c) Indeferir total ou parcialmente o pedido, comunicando os fundamentos da decisão;

d) Informar de que o pedido se encontra em apreciação.

2 — Decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação do pedido e em caso de silêncio da entidade requerida, o requerimento presume-se indeferido para efeitos de apresentação de queixa para a CADA e de recurso.

Artigo 16.° Apresentação das queixas

1 — Sempre que seja recusado, expressa ou tacitamente, o acesso a documento administrativo ou

a rectificação de dados pessoais, pode ser apresentada queixa à CADA, no prazo de 10 dias.

2 — As queixas são apreciadas no prazo de 30 dias e o respectivo parecer e conclusões enviados ao requerente e à entidade que recusou o acesso ou a rectificação do documento.

3 — Recebido o parecer e conclusões da CADA, a entidade que recusou o acesso ou a rectificação decide e comunica ao interessado a sua decisão no prazo de IS dias, valendo como indeferimento tácito para efeitos de recurso a falta de comunicação naquele prazo.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal administrativo de círculo, nos termos da legislação aplicável aos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 17.° Termos do recurso

O recurso para o tribunal administrativo segue os termos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal como previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 18.° Designação de responsável

Cada departamento ministerial deverá designar e dar conhecimetno público da entidade que, no seu âmbito, é responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos.

Artigo 19.° Salvaguarda de regimes

1 — Mantêm-se em vigor a lei quadro do sistema de informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

2 — O direito de acesso aos documentos integrados ou destinados aos processos judiciais, bem como os dos serviços de registos e notariado, dos serviços de identificação civil e criminal e dos arquivos históricos e da Torre do Tombo rege-se por legislação própria.

Artigo 20.° Regulamentação

O diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.