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21 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 7.° Conteúdo do direito de acesso

1 — O direito de acesso aos documentos administrativos abrange o direito de se informar e de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

2 — O direito de acesso a dados pessoais de documentos nominativos abrange ainda:

a) O direito de conhecer o fim a que se destinavam os dados;

b) O direito de correcção dos dados inexactos e de suprimento dos omissos total ou parcialmente;

c) O direito de eliminação dos dados que tenham sido obtidos por meios ilícitos ou desleais ou cuja conservação não seja permitida.

3 — O dados que devam ser rectificados nos termos das alíneas b) e c) do número anterior só podem ser utilizados depois de feita a rectificação.

4 — A Administração Pública deve dar divulgação pública, por forma adequada, dos documentos administrativos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo.

Artigo 8.° Classificação de documentos

1 — O Governo define um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado.

2 — O direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança.

CAPÍTULO II

Comissão de acesso aos documentos administrativos

Artigo 9." Criação da Comissão

1 — É criada junto da Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, adiante designada por CADA.

3 — A CADA é uma comissão independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições relativas ao direito de acesso aos documentos administrativos.

2 — A Assembleia da República assegura o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CADA.

Artigo 10.° Competência

Compete à CADA: *

a) Elaborar os seus regulamentos internos;

b) Pronunciar-se sobre as medidas legislativas que tenham por objecto o acesso aos documentos administrativos;

c) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

d) Dar parecer, a solicitação dos órgãos da Administração Pública, sobre a aplicação do presente diploma e diplomas complementares;

e) Apreciar e dar parecer relativamente às queixas que lhe sejam dirigidas em virtude de recusa ou limitação no acesso a documentos administrativos;

f) Apreciar e dar parecer sobre queixas que lhe sejam apresentadas em relação à recusa de correcção de dados incorrectos, suprimento de dados omissos ou eliminação de dados obtidos por meios ilícitos;

g) Apreciar e dar parecer sobre queixas relativas à manutenção de dados pessoais cuja conservação não seja permitida;

h) Dar conhecimento dos pareceres emitidos nos termos das alíneas anteriores ao queixoso e à entidade visada;

0 Elaborar e tornar público, anualmente, o relatório da sua actividade.

Artigo 11.° Composição

1 — A CADA é composta por:

a) Um juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

ò) Dois membros designados pelo Governo;

c) Dois membros eleitos pela Assembleia da República;

d) Um membro designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados;

e) Um membro designado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — A Autoridade Nacional de Segurança participa nas reuniões da CADA, sem direito de voto.

3 — Os membros da Comissão exercem o seu mandato por três anos.

4 — Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) e e) do n.° 1 exercem o mandato em acumulação com os seus cargos de origem, podendo--Ihes ser atribuída uma gratificação em termos a definir em diploma legal.

5 — Compete à CADA elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República.

CAPÍTULO III Exercício do direito de acesso

Artigo 12.° Formas de acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos faz-se por:

d) Consulta directa, durante as horas normais de serviço;

b) Reprodução total ou parcial do documento;

c) Certidão.