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21 DE MARÇO DE 1990

1029

Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 — A Comissão prevista no artigo 9.° deve ser constituída no prazo de 60 dias a contar da publica-

ção da presente lei e proceder, de imediato, à elaboração dos seus regulamentos internos.

Os Deputados do PSD: Mário Raposo — Correia Afonso — Fernando Gomes Pereira — Guilherme Silva — José Luís Ramos — Licínio Moreira — Nuno Delerue.