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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 4.° Atribuições

1 — São conferidos à AML designadamente atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitação dos respectivos poderes.

2 — Cabe à AML, designadamente:

d) Estabelecer regras de planeamento metropolitano;

b) Elaborar e aprovar o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, compatibilizan-do-o com os processos de ordenamento em curso nos municípios;

c) Coordenar as intervenções das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento público com acção no território da área metropolitana.

3 — As acções de planeamento e coordenação referidas nas alíneas do número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

Sistema de transportes; Rede viária regional; Ambiente; Recursos hídricos.

4 — As deliberações dos órgãos da AML tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território dentro dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da Área Metropolitana de Lisboa:

1) A Assembleia Metropolitana;

2) O Executivo Metropolitano;

3) O Conselho de Municípios;

4) O Conselho de Coordenação com a Administração Central.

Artigo 6.°

Natureza e competência da Assembleia Metropolitana

A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da AML e tem designadamente as seguintes competências:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento que são das atribuições da AML, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território;

b) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos da AML e tomar os respectivos relatórios de execução, bem como as contas;

c) Eleger o Executivo Metropolitano;

d) Eleger o presidente e a mesa e aprovar o regimento da Assembleia Metropolitana;

é) Aprovar a constituição de formas empresariais de gestão e prestação de serviços;

J) Aprovar protocolos de cooperação e transferência de competências da administração central;

g) Autorizar a contracção de empréstimos;

h) Criar a estrutura e o regulamento orgânic serviços metropolitanos.

Artigo 7.°

Composição e eleição da Assembleia Metropolitana

1 — A Assembleia Metropolitana é composta p membros eleitos nos termos dos artigos seguinte

2 — Do total de membros, 35 são eleitos dit mente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recense no território da Área Metropolitana, constituídos único círculo eleitoral.

3 — Os restantes 17 membros são eleitos pela sembleias municipais dos 17 municípios da Área tropolitana.

4 — 0 mandato é de quatro anos e as elei realizam-se no mesmo dia das eleições gerais par órgãos autárquicos.

5 — Os partidos e coligações que se apresentan sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição recta de membros da assembleia metropolitana.

6 — As eleições realizam-se por voto secreto e i sistema de representação proporcional segundo o todo da média mais alta de Hondt.

7 — Em tudo mais é aplicável, com as devidas ac tacões, o disposto no regime eleitoral para a Ass< bleia da República.

Artigo 8.°

Executivo Metropolitano

1 — O Executivo Metropolitano é o órgão de dir ção e gestão da AML.

2 — Compete em especial ao Executivo Metropt tano:

a) Preparar as propostas de instrumentos de p neamento e cooordenaçâo, incluindo o Piai Metropolitano de Ordenamento do Territóri e submetê-los à aprovação da Assembleia M^ tropolitana; 1

b) Apresentar as propostas de planos de activid des e orçamentos, bem como os relatórios contas; ' j

c) Dirigir os serviços da AML.

d) Exercer os poderes de coordenação que lhe si jam conferidos pelos instrumentos adequado;

e) Executar as deliberações da Assembleia Metrti politana.

Artigo 9.° Designação do Executivo Metropolitano

1 — O Executivo é constituído por sete membros

2 — O Executivo é eleito pela Assembleia Metropo litana, por escrutínio secreto e pelo sistema da repre sentação proporcional segundo o método da médií mais alta de Hondt.

3 — É presidente do Executivo o primeiro candidate da lista mais votada.

4 — Implica a demissão do Executivo: |

cr) A tomada de posse após eleições da nova As-<

sembleia Metropolitana; b) A falta de quórum do Executivo com carácter

definitivo;