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28 DE MARÇO DE 1990

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c) A aprovação de uma proposta de destituição por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Metropolitana em efectividade de funções.

Artigo 10.° Conselho de Municipios

— O Conselho de Municípios é constituído pelos identes, ou seus substitutos legais, das 17 câmaras integram o território da AML.

— O Conselho de Municípios dá parecer prévio soas questões submetidas à apreciação da Assembleia tropolitana e constantes das alíneas a), b), e) e f) artigo 6.°

I — Nos casos em que o parecer do Conselho de Micípios for negativo, a Assembleia Metropolitana \ pode aprovar a proposta sobre que incida o pare-desde que ela verse sobre uma das seguintes ma-as:

¡ a) Instrumentos e regras do planeamento, in-' cluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento

1 do Território;

b) Protocolos com a administração central.

Artigo 11.°

Conselho de Coordenação com a Administração Central

¡1—0 Conselho de Coordenação é um órgão con-Itivo constituído por representantes do Executivo Me-ppolitano, representantes dos serviços da administra-io central, institutos públicos e empresas públicas e ivadas concessionárias com actividade nos domínios is atribuições e competências da AML.

2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos írviços do Estado e dos institutos públicos no Conse-lo de Coordenação.

I 3 — Cabe ao ministro da respectiva tutela designar I representante das empresas públicas no Conselho de Coordenação.

i 4 — É da competência do Conselho de Coordenação frestar parecer sobre todas as matérias a que seja soli-itado.

Artigo 12.° Direitos dos municipios

Além do disposto no artigo 10.° quanto ao Conselho de Municípios e os seus poderes, os municípios gozam ainda dos seguintes direitos:

j a) De informação sobre todas as matérias que os [ afectem directa ou indirectamente;

b) De participação na elaboração dos instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território.

Artigo 13.° Receitas

1— Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receita da AML uma transferência de orçamento.

2 — A AML é entidade com capacidade para recorrer aos fundos comunitários.

Artigo 14.° Serviços

1 — A AML é dotada de uma estrutura de apoio técnico e administrativo, vocacionada para realizar a recolha e sistematização da informação e os estudos técnicos necessários à preparação das deliberações que competem aos órgãos metropolitanos.

2 — A aprovação do regulamento, estrutura e quadro é da competência da Assembleia Metropolitana.

3— O estatuto do pessoal é o do pessoal da administração local.

Artigo 15.°

Participação na tutela

1 — A AML participa na tutela dos serviços e institutos da administração central que actuem nos domínios referidos no n.° 3 do artigo 4.° e que tenham âmbito territorial confinado ao território ou parte do território da AML.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, aos seguintes serviços:

a) Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;

b) Gabinete do Saneamento da Costa do Estoril;

c) .........................................

Artigo 16.° Entrada em funcionamento

1 — A entrada em funcionamento da Área Metropolitana de Lisboa depende do voto favorável das assembleias municipais da maioria dos municípios abrangidos, desde que estas representem mais de metade dos eleitores recenseados no território da Área Metropolitana.

2 — Logo que preenchida a condição referida no número anterior, o Governo marcará as eleições para o prazo de 90 dias.

3 — Compete ao Governo fornecer o apoio financeiro, material e técnico à instalação dos órgãos da AML.

Artigo 17.° Carácter transitário

1 — A AML funciona nos termos previstos do presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobem o seu território.

2 — A lei que institucionalize a região ou regiões acima referidas definirá o sistema em que eventualmente subsista a AML como autarquia.

Assembleia da República, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Apolónia Teixeira — Paula Coelho — António Filipe — Odete Santos — Luísa Amorim — João Camilo — Lino de Carvalho — António Mota.