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30 DE MARÇO DE 1990

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h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público, anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

/) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas; m) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos das lei aplicáveis;

n) Classificar as publicações periódicas;

o) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas as informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea é) do n.° 1 as informações necessárias ao exercício ds suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas 6), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — O licenciamento, pelo Governo, dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

4 — A Alta Autoridade deve participar às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exeoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, previamente comunicada à Alta Autoridade, os órgãos de gestão podem proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.

2 — A Alta Autoridade deve solicitar às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — A recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos do número anterior constitui contra-orde-nação, punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

Artigo 8.° Dever de colaboração

Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 9.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 10.° Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Sem prejuízo do disposto na lei, a função de membro da Alta Autoridade é ainda incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

d) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;