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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

tomada das principais decisões susceptíveis de lesarem o ambiente, especialmente no âmbito das comunidades locais» (artigo 66.°-A).

3.2 — Os debates.

Na sequência de intenso debate, a primeira leitura viria a deixar em aberto a opção pela inovação e em dúvida a fórmula a adoptar (Diário da Assembleia da República, 2.a série, RC, n.° 55, pp. 1731-1752). Clarificadas resultaram, no entanto, as diferenças entre as várias propostas, máxime a maior afirmatividade e projecção jurídica da redacção e inserção sistemáticas adiantadas pelo projecto n.° 3/V, do qual fluía não apenas a fixação de um dever de abertura da Administração Pública mas um verdadeiro e próprio direito fundamental de acesso aos arquivos e registo públicos.

O acordo político de revisão constitucional, celebrado entre o PSD e o PS em 14 de Outubro de 1988, viria manifestar publicamente um compromisso de futura consagração constitucional do «princípio da Administração aberta em termos que reforcem o acesso dos cidadãos aos processos e arquivos administrativos e lhes garantam a obtenção, em prazo razoável, de respostas às suas pretensões perante os órgãos da Administração» (ponto 3, «Organização do poder político»).

A formulação proposta na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no decurso da segunda leitura, pelos partidos subscritores do acordo viria a aproximar-se da constante do projecto n.° 3/V, originando o preceito hoje vigente, com correcções de redacção sugeridas pelo PCP (substituição, no n.° 2, da expressão «salvo em matérias relativas a segurança e defesa do Estado [...] nos termos da lei», por «sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa [...]»). Consagrado expressamente o novo direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2) e o dever legal de fixação de prazo máximo de resposta (artigo 268.°, n.° 6), sem que se deliberasse incluir em qualquer preceito constitucional a expressão «Administração aberta» (cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, RC, n.° 94, pp. 2738-2744), o novo regime viria a ser debatido e a obter em Plenário, por unanimidade, maioria qualificada necessária à sua aprovação (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.os 85, pp. 4184-4191, e 89, p. 4424), com a amplitude que o texto inculca e os trabalhos preparatórios corroboram.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Mário Raposo viria a emitir reservas à formulação adoptada, sublinhando, designadamente:

O rigor e a transparência da actividade administrativa são regras decisivas para a prossecução do interesse público. Para aí aponta um sistema enquadrável naquele que genericamente se chama «arquivo aberto» E ter-se-ia de ir além don." 1 desse artigo 268.°, que apenas atribui aos cidadãos o direito de serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados. Só que o n.° 2, proposto pela CERC e que fez vencimento, parece ir, descuidadamente (na forma), longe de mais, permitindo a perspectiva-ção de distorções da excelente intencionalidade que lhe está subjacente. Com um salto de Gulliver, passou-se do zero para o infinito. E criou-se um

preceito que, vistas bem as coisas, e embora dotado de força jurídica directa (n.° 1 do artigo 18.°), estará (o futuro o dirá) «condenado» a ser fonte ou de resistência ou de perturbações.

E acrescentava:

Estou em supor que o preceito terá de ser regulamentado; essa regulamentação deverá acautelar os abusos e o entorpecimento da actividade da Administração que a norma, por si só, e o no seu recto próprio, poderá comportar na prática. Ou, então, será uma norma que, pelo seu irrealismo, estará fadada a não ser cumprida — o que è o pior que se pode vaticionar a uma norma, para mais contida na lei fundamental. Ora é necesario abrir uma Administração secularmente fechada e fazer que, em termos praticáveis, isso mesmo aconteça. [Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, p. 4448.]

4 — É precisamente desses objectivos que se reclama o projecto de lei n.° 497/V, o qual, como não podia deixar de ser, se pretende mover não no espaço da opinião pré-constitucional ou da crítica redutora de normativos constitucionais (na sua concreta e histórica configuração), mas na esfera do desenvolvimento e regulamentação do quadro constitucional, dentro da óptica específica dos autores.

4.1 — Tal como ocorre com os projectos do PCP e do PS, não se propõem os signatários substituir os mecanismos legais em vigor sobre acesso a documentos públicos para efeitos de recurso contencioso ou gracioso nem revogar os regimes especiais de acesso já previstos ou conjecturáveis tanto na óptica de certas profissões (v. g. jornalistas, advogados, médicos) como em função de critérios sectoriais (documentação sobre ambiente, agricultura, consumidores, etc).

Também se remete para outra sede a regulamentação do direito previsto no artigo 268.°, n.° 1 (cf. o artigo 1.°, n.° 2).

O regime proposto não é aplicável também a registos públicos especiais (como o civil, comercial e predial, serviços de identificação civil e criminal, processos judiciais), bem como arquivos históricos (cf. o artigo 19.°, n.° 2).

Regula-se em parte o acesso a dados processados com recurso a meios informáticos (cf. o artigo 12.°, n.° 2).

4.2 — Embora não se proponha levar tão longe quanto o projecto de lei n.° 33/V as directrizes de reforma administrativa e revisão de métodos, o projecto prevê algumas normas que se inserem nessa perspectiva:

Cada departamento ministerial deverá designar e dar conhecimento público da entidade que, no seu âmbito, é responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos (artigo 18.°);

A Administração Pública deve dar divulgação pública, por forma adequada, aos documentos administrativos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo (artigo 7.°, n.° 4);

A garantia dos direitos de acesso, correcção, eliminação e controlo de utilização previstos nos artigos 7.° e 13.° implica também numerosas, medidas de reestruturação, sob pena de bloquea-mento da execução da lei e esvaziamento prático do seu alcance.