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30 DE MARÇO DE 1990

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mentos relativos à aplicação orçamental, podendo pronunciar-se sobre eles em tempo. É esta a principal preocupação do presente projecto de lei: contribuir para que os poderes orçamentais e financeiros da Assembleia da República sejam exercidos de acordo com o espírito e a letra da Constituição.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, execução e fiscalização, bem como à responsabilidade orçamental, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — 0 ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Plenitude

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas, das sociedades de capitais públicos, das sociedades de capitais maioritariamente públicos e das sociedades controladas pelo sector público estadual são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilibrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — A proposta de lei do Orçamento deverá incluir ainda e autonomamente memória justificativa referente às necessidades de financiamento globais, incluindo as decorrentes das operações de tesouraria.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avalia-

das, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° Publicidade

A lei do Orçamento será publicada na 1." série do Diário da República, acompanhada dos respectivos mapas anexos e dos relatórios referidos no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 9.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — As despesas são organizadas por programas orçamentais.

3 — A classificação dos programas orçamentais rege--se por códigos de classificação funcional, orgânica e económica.

4 — As estruturas dos programas orçamentais e dos códigos referidos nos números anteriores são definidos por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 10.° Proposta de Orçamento do Estado

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 1 de Outubro, a proposta de Orçamento