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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

do Estado para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei e de contrato, incluindo compromissos internacionais, e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos, designadamente dos constantes dos planos, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — As despesas públicas co-financiadas pelo Orçamento das Comunidades Europeias devem constar do Orçamento do Estado na parte relativa à participação da administração pública central, devendo o restante constar de mapa anexo.

4 — As despesas relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) deverão ser objecto de identificação.

Artigo 11.° Conteúdo da proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 12.°

Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:

a) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

b) A indicação das fontes de financiamento dos défices corrente e efectivo do Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social;

c) As repercussões orçamentais da execução dos planos, designadamente do PIDDAC;

d) A discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente, quando previsto;

é) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

J) O limite máximo dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;

g) A indicação do montante máximo em circulação de bilhetes do Tesouro;

h) Os limites máximos a respeitar ao longo do ano económico e no final deste, referentes ao descoberto das contas por operações de tesouraria;

0 Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 13.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 11.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Programas orçamentais especificados de acordo com as suas classificações funcionais, por funções e subfunções;

III) Programas orçamentais especificados de acordo com uma classificação orgânica, por capítulos;

IV) Programas orçamentais especificados de acordo com uma classificação económica;

V) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

VI) Orçamento da Segurança Social; VII) Finanças locais;

VIII) Programas de bonificação fiscal especificando a receita cessante pelos respectivos tipos;

IX) Quadro agregado com a demonstração dos saldos corrente e efectivo para o conjunto da Administração Pública Central;

X) Quadros sobre a dívida pública por tipo de operação;

XI) Quadro discriminatório dos saldos das contas relativas a operações de tesouraria;

B) Mapas plurianuais:

XII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa xil deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais, evidenciando as fontes de financiamento e a repartição respectiva por regiões.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 14.° Relatório

1 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações das receitas, com discriminação dos principais impostos e das despesas relativamente ao Orçamento anterior;