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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no respectivo crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 20.° Operações de tesouraria

1 — Não é permtido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos autorizados orçamentalmente.

2 — Como movimentos excepcionais de fundos efectuados pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, as operações de tesouraria apenas poderão ter as seguintes finalidades, desde que obedeçam à forma legalmente estabelecida:

a) Antecipação de despesas por conta da receita que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente autorizadas, de modo a permitir a satisfação oportuna dos encargos orçamentais;

b) Colocação junto de instituições financeiras de eventuais disponibilidades de tesouraria;

c) Gestão de fundos a cargo do Tesouro;

d) Utilização de fundos como instrumento de política financeira, monetária ou de crédito.

Artigo 21.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — As alterações do Orçamento que impliquem aumento dos montantes de programas orçamentais, da despesa total ou criação de novas receitas apenas podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República e deverão ser discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulo, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as alterações feitas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se ainda do disposto nos números anteriores as despesas urgentes e inadiáveis, para as

quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

6 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

7 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 4 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

8 — 0 Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações a que se referem os n.os 3 e 4 são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

10 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas na l.a série do Diário da República até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido aprovadas.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 23.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao principio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 24.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.