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30 DE MARÇO DE 1990

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c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento, designadamente as provenientes das Comunidades Europeias, discriminando os fundos comunitários e os programas que beneficiam de tais fundamentos;

g) Os benefícios fiscais e a respectiva justificação económica e social.

2— O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 15.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — 0 Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade a criação de novos impostos e a alteração de incidência, taxas e regimes de isenção ou de benefício dos impostos existentes, bem como a matéria relativa a empréstimos e a outros meios de financiamento, e ainda os mapas constantes do artigo 13."

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 16.°

Não votação ou não aprovação da proposta do Orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes de receitas que se destinam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos na presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — 0 novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 17.° Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — A aplicação do regime previsto no artigo 16.° do presente diploma depende da publicação de um decreto-lei de execução, nos termos do número anterior.

3 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos para além dos limites referidos nas alíneas c) e J) do artigo 12.° do presente diploma.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental especificada.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público interno ou externo para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, e se for caso disso, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e as suas aplicações.

Artigo 19.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas.