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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

parecer do Conselho de Estado e do dialogo havido entre a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e uma delegação desta Assembleia Legislativa, foram introduzidos na proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau e aprovados na reunião plenária de hoje, 27 do corrente, agradecendo seja o mesmo texto remetido àquele órgão de soberania da República, que V. Ex.a em Macau representa, acompanhado da versão da proposta que inclui todas as modificações acordadas e que também se anexa. Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Legislativa de Macau, 27 de Março de 1990. — O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2.° é substituído por:

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Art. 3.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.

Art. 4.° O artigo 9.° é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os secretários-adjuntos.

2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 5.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 6.° — 1 — As alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.° são substituídas por:

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 — São aditadas ao mesmo número as alíneas é), f) e g), com a seguinte redacção:

e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 7.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 8.° O artigo 14.° é substituído por:

1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 9." É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Art. 15." — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da