O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 1990

1075

Artigo 25.° Informações a prestar a Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República do montante, condições, entidades financiadoras e utilização, bem como das condições de renegociação, de todos os empréstimos contraídos, assim como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — 0 Governo deve ainda informar trimestralmente a Assembleia da República dos movimentos efectuados em contas por operações de tesouraria.

3 — 0 Governo enviará à Assembleia da República balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 — Se a Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, considerar insuficientes as informações prestadas no âmbito do disposto do presente artigo, pode solicitar novos elementos complementares ao Governo.

5 — O Governo deve pôr à disposição da Assembleia da República a informação relativa a todos os mapas referidos nos artigos 13.° e 26.° em suporte informático.

Artigo 26.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — Da Conta Geral do Estado constam os mapas referidos no artigo 13.°, no tocante à respectiva execução.

3 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, incluindo os movimentos por operações de tesouraria, no prazo de 90 dias em relação ao último dia do mês a que respeitem.

4 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

5 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que, para o efeito, pode constituir uma subcomissão de contas públicas, designadamente com base nas contas provisórias mensais referidas no n.° 2 do presente artigo.

6 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Junho seguinte à data da sua apresentação pelo Governo.

7 — A não aprovação da Conta pela Assembleia da República determina, se a isso houver lugar, a efectivação das competentes responsabilidades.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 27.° Serviços e fundos autónomos

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base no disposto na presente lei.

2 — 0 orçamento de todos os serviços e fundos autónomos será obrigatoriamente integrado no Orçamento do Estado, por ministérios, a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 28.° Conta Geral do Estado

Sem prejuízo da aprovação pela Assembleia da República das contas atrasadas referentes aos anos de vigência da Constituição da República de 1976, o Go-venro deverá apresentar até 31 de Dezembro de 1990 a Conta Geral do Estado relativa a 1989, e deste modo sucessivamente, iniciando-se assim a aplicação do disposto no artigo 26.° da presente lei.

Artigo 29.° Revogação

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Lisboa, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — João Rui de Almeida — Rui Ávila — Luís Covas — Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

Gabinete do Governador de Macau

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A pedido da Assembleia Legislativa de Macau, venho remeter a V. Ex.a, com vista à respectiva aprovação final, dos termos da última parte do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau, já reformulada de acordo com as recomendações na especialidade feitas na reunião do Conselho de Estado de 28 de Fevereiro e expressas no parecer dessa mesma data, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março de 1990.

Esta nova versão da proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa de 27 de Março e materializa o acordo entre a delegação de deputados de Macau e a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias do órgão a que V. Ex.a tão dignamente preside.

Aproveito a ocasião para endereçar a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Governador de Macau, 27 de Março de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.

Assembleia Legislativa de Macau

GABINETE DO PRESIDENTE

Sr. Governador de Macau: Excelência:

Junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a o texto dos ajustamentos técnico-jurídicos que, na sequência do