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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

d) A existência comprovada de alternativas de transporte, quer de mercadorias quer de passageiros, mais rentáveis numa perspectiva nacional, bem como a garantia de manutenção do seu carácter social.

2 — 0 encerramento de qualquer linha, ramal ou estação depende de parecer favorável da maioria das autarquias locais abrangidas.

3 — Para os efeitos do número anterior a administração da CP enviará às autarquias locais o pedido de parecer, devidamente fundamentado com as razoes que levem ao encerramento.

4 — 0 parecer referido no n.° 2 deve ser dado no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 4.° Direitos dos trabalhadores

1 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores que aí prestam serviço, os quais terão direito à indemnização devida por todos os prejuízos decorrentes de eventual transferência.

2 — Para o cálculo da indemnização são tidos em conta os prejuízos relativos ao agregado familiar, designadamente os resultantes de aumentos de encargos com a nova instalação.

Artigo 5.° Suspensão de encerramento

1 — Até à aprovação do Plano Nacional de Transportes são suspensos os encerramentos de linhas, ramais e estações da rede ferroviária actual, não devendo ser reduzido o serviço que se presta actualmente, especialmente no transporte de passageiros.

2 — A rede ferroviária actual é a que consta dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., definidos, em anexo, pelo Decreto-Lei n.° 109/77, de 25 de Março.

Artigo 6.° Legislação revogada

São revogados o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 63/83, de 3 de Fevereiro, e os artigos 2.°, n.0' 1, alínea c), 2 e 3, 3.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 80/73, de 2 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Sérgio Ribeiro — José Manuel Mendes — José Magalhães — Joaquim Teixeira — Rogério Brito — Carlos Brito — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 507/V

LEI OE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Preâmbulo

A revisão constitucional de 1989 procedeu a alterações em matéria orçamental que obrigam à introdução de aperfeiçoamentos e modificações na lei de enquadramento actualmente em vigor. Tendo-se reafirmado o sistema monista parlamentar quanto à aprovação do Orçamento do Estado, adoptado na revisão constitucional de 1982, houve necessidade de clarificar melhor as fronteiras entre os poderes de aprovação da Assembleia da República e de execução do Governo. No seguimento de tal orientação, que levou à referência no artigo 108.° da Constituição à execução de programas orçamentais, com consequente alargamento do espaço de manobra do Governo, torna-se absolutamente indispensável retirar consequências quanto ao regime de enquadramento do Orçamento do Estado, designadamente através de um reforço dos mecanismos de responsabilização financeira, de prestação de contas e de acompanhamento da execução orçamental.

Nesse sentido, o presente projecto de lei, seguindo de perto o texto da lei de enquadramento em vigor, procura introduzir-lhe quer modificações ditadas pelas novas orientações da revisão constitucional, quer alterações baseadas na experiência recente — visando, de um modo realista e gradual, a criação de factores de maior rigor e transparência no processo orçamental. Houve, por isso, a preocupação de recolher um conjunto importante de contributos não só de estudiosos do tema nos meios universitários, mas também de práticas no seio da Administração Pública, a fim de aliar teoria à experiência num tema de tanta importância para o Estado de direito democrático.

Importa, com efeito, introduzir entre nós uma nova prática no tocante às finanças públicas, baseada numa clara aposta na responsabilidade e na transparência — condições necessárias de modernização e de justiça. Não é justificável que, 14 anos depois da entrada em vigor da Constituição da República, nenhuma Conta Geral do Estado tenha sido objecto de discussão e aprovação parlamentares. De facto, a Assembleia da República não tem exercido uma das suas competências de maior alcance e significado — situação a que urge pôr cobro. Nessa linha, o presente projecto de lei pretende, através do estabelecimento de regras e prazos, criar condições para que o Parlamento exerça cabalmente os seus poderes. No fundo, a lógica do sistema monista aponta para que as aprovações do Orçamento e da Conta Geral do Estado assumam idêntica importância e uma incindível relação. Não basta julgar intenções, é fundamental verificar como elas são levadas à prática.

A modernização do Estado exige que a Assembleia da República encontre novas formas de acompanhamento das actuações do Governo e da Administração. Não basta exercer uma fiscalização formalista — que tenderá à rigidez e à desconfiança. Para que a execução financeira do Estado esteja acima de toda a suspeita e para que os contribuintes saibam até que ponto a eficiência e a equidade estão no horizonte das preocupações dos governos e como são aplicados os recursos provenientes da cobrança dos impostos é indispensável que os deputados, enquanto representantes dos cidadãos, possam ter acesso rápido e expedito aos ele-