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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

neas anteriores ao queixoso e à entidade visada, elaborar e tornar público, anualmente, o relatório da sua actividade (artigo 10.°).

Lugar a reflexão dará, sem dúvida, composição proposta, com semelhanças e diferenças em relação às preconizadas pelos autores dos outros projectos de lei tendentes à regulamentação das normas constitucionais:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Caberá ponderar as soluções mais aptas à natureza e características da entidade cuja criação é proposta.

O mesmo se diga quanto à duração do mandato (PCP e PS, quatro anos; PSD, três anos) e às condições de exercício [a tempo inteiro e com direitos equiparados aos dos deputados (artigo 14.°, n.° 2, do PCP); regime e incompatibilidades similares às do Provedor de Justiça para o presidente e regime similar ao dos deputados para os restantes membros (artigo 21.° do PS); exercício em acumulação com cargos de origem e mediante gratificação (artigo 10.°, n.° 4, do PSD)].

4.8 — É de salientar ainda que, nos termos do projecto, «as despesas resultantes de reprodução de documentos ou passagem de certidões estão a cargo do requerente, devendo ser definidos os custos correspondentes» (artigo 12.°, n.° 4), não se fixando critérios e limites para os mesmos.

4.9 — O regime de exercício do direito de acesso e os prazos para decisão, queixa e recurso aproximam--se das propostas pelos autores de iniciativas com objecto similar, dominados todos pela preocupação de certeza e segurança próprias em tais situações.

«O acesso aos documentos administrativos e o pedido de rectificação de dados pessoais (artigo 13.°) depende da apresentação de requerimento escrito do qual constem o nome, morada e assinatura do requerente, a identificação do documento e, se for caso disso, a rectificação a introduzir» (o que implica garantias objectivas de cognoscibilidade e acesso geral).

Em caso de dúvida sobre a acessibilidade do documento, ou da exigibilidade da rectificação, a entidade requerida pode solicitar o parecer da CADA, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias (artigo 14.°).

A entidade a quem foi dirigido o pedido deve, no prazo de cinco dias:

a) Deferir o pedido e comunicá-lo ao requerente, determinando, se for caso disso, as circunstâncias de modo, tempo e lugar para o exercício do direito de acesso;

b) Informar que não detém o documento e, se disso tiver conhecimento, a localização do mesmo;

c) Indeferir total ou parcialmente o pedido, comunicando os fundamentos da decisão;

d) Informar de que o pedido se encontra em apreciação (artigo 15.°, n.° 1).

Decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação do pedido e em caso de silêncio da entidade requerida, o requerimento presume-se indeferido para efeitos de apresentação de queixa para a CADA e de recurso (artigo 15.°, n.° 2).

Sempre que seja recusado, expressa ou tacitamente, o acesso a documento administrativo ou a rectificação de dados pessoais, pode ser apresentada queixa à CADA, no prazo de 10 dias.

As queixas são apreciadas no prazo de 30 dias e o respectivo parecer e conclusões enviados ao requerente e à entidade que recusou o acesso ou a rectificação do documento.

Recebido o parecer e conclusões da CADA, a entidade que recusou o acesso ou a rectificação decide e comunica ao interessado a sua decisão no prazo de IS dias, valendo como indeferimento tácito para efeitos de recurso a falta de comunicação naquele prazo.

Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal administrativo de círculo, nos termos da legislação aplicável aos tribunais administrativos e fiscais.

O recurso para o tribunal administrativo segue os termos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões tal como previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Haverá que reler a tramitação proposta à luz do regime que vier a ser aprovado a fim, tendo em conta que à Comissão deve caber papel desbloqueador, per-suasor e eficaz (sob pena de a intervenção da CADA se converter em mero factor de delonga no acesso aos tribunais, sem benefício sensível para os requerentes).

5 — A iniciativa em apreço obedece aos requisitos formais constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para aí ser apreciada e votada.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1990. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.