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30 DE MARÇO DE 1990

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4.3 — Quanto ao âmbito (artigo 2.°, n.° 1), prevede a aplicação do diploma «a todos os organismos e serviços da administração pública central, local e regional, inclindo os institutos públicos, e ainda às empresas concessionárias de serviços públicos», especificando-se, porém, que «a aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias» (artigo 2.°, n.° 2).

4.4 — Na definição de «documento» (artigo 3.°) acolhem-se noções latas não essencialmente diferentes das constantes dos projectos de lei n.os 33/V e 467/V (documento administrativo: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente circulares, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas e autos, bem como directivas, instruções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem a interpretação do direito positivo ou a descrição do procedimento administrativo), estabelecendo-se, como nestes, distinção entre documentos nominativos e não nominativos (documento nominativo: qualquer suporte de informação que contém dados pessoais, ainda que dados públicos; dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável).

Não se consideram documentos administrativos «as anotações pessoais, apontamentos, esboços e outros documentos de natureza semelhante».

Sublinhe-se que a noção de dados pessoais proposta (com correlativa restrição da liberdade de acesso) constitui opção característica da norma proposta.

4.5 — O direito de acesso (artigo 4.°), para além do que decorre da opção citada, é referido aos casos em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa visa-se excluir o acesso a actos materiais da Administração, na esteira do regime dinamarquês, que, na declaração de voto já citado, o Sr. Deputado Mário Raposo resumiu nos seguintes termos:

Como informa Barbosa de Melo {Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, máxime p. 272), o Open Files Act de 1970, que ali definiu o regime geral de acesso aos documentos arquivados na Administração, sofreu em 1975 uma significativa limitação, quando o Supremo Tribunal confinou o seu âmbito aos documentos que se relacionam com os «casos administrativos» em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa. Com esta exegese, o Open Files Act tenderá «a valer apenas em relação aos documentos conexionados com a actividade jurídica da Administração», não se aplicando aos documentos respeitantes à chamada «actividade material» (isto é, à que se não deixa discriminar ou pontualizar em actos jurídicos). [Diário da Assembleia da República, 1.a série. n.° 89, p. 4448.]

Importará ter em conta, todavia, que, como sublinhou o mesmo Sr. Deputado na qualidade de relator do parecer da 3.a Comissão sobre os projectos de lei n." 467/V e 468/V, «é difícil defender, sem que o legislador ordinário se abeire da ab-rogação, se bem que parchar, do texto da Constituição, a tese da inacessibilidade ou acessibilidade relativa» de toda a espécie de documentos que, relevando da actividade da Administração, não conduzam a uma decisão vinculativa.

A fórmula relativa ao acesso aos documentos conexionados com o apoio ao exercício da competência política e legislativa do Governo (artigo 4.°, n.° 3) deverá merecer especial ponderação com vista a minimizar os riscos de uma indelimitação susceptível de nulificar o direito ao arquivo aberto, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado e demais valores a que se refere o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.

Prevê-se ainda o diferimento do acesso em dois casos:

O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo (artigo 5.°, n.° 1);

O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar a depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão (artigo 5.°, n.° 2).

Caberá ainda articular com rigor o proposto nas disposições citadas e a norma que prevê a definição pelo Governo de «um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado» (artigo 8.°, n.° 1), acrescentando: «o direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança» (artigo 8.°, n.° 2). Tais normas conjugam-se com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, do projecto, que especifica: «mantêm-se em vigor a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Fevereiro» e com a previsão do artigo 20.° («o diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma»).

Tratando-se, como se trata, de rgular restrições de um direito de acesso (competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 18.° e 168." da Constituição), crê-se que haverá que estabelecer opções alternativas à pura remissão para regulamentação go-venamental, suscitadora de dificuldades face ao quadro referido.

4.7 — Tal como aventam os autores dos projectos do PCP e do PS, preconiza-se a criação, junto da Assembleia da República, de uma comissão independente encarregada de zelar pelo cumprimento do quadro legal respeitante ao acesso, com competência para se pronunciar sobre as medidas legislativas que tenham por objecto o acesso aos documentos administrativos e sobre o sistema de classificação de documentos, dar parecer, a solicitação dos órgãos da Administração Pública, sobre a aplicação da lei e seus diplomas complementares, apreciar e dar parecer relativamente às queixas que lhe sejam dirigidas em virtude de recusa ou limitação no acesso a documentos administrativos, apreciar e dar parecer sobre queixas que lhe sejam apresentadas em relação à recusa de correcção de dados incorrectos, suprimento de dados omissos ou eliminação de dados obtidos por meios ilícitos, apreciar e dar parecer sobre queixas relativas à manutenção de dados pessoais cuja conservação não seja permitida, dar conhecimento dos pareceres emitidos nos termos das ali-