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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições previstas no artigo 63.°;

i) Emitir pareceres nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alinea d)\

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

0 Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

a) Apreciar os actos do Governador, dos secretarios-adjuntos e da Administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter • exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 23.° É aditado um novo artigo 31.° com a seguinte redacção:

Art. 31.° — 1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Regime geral das concessões da competência do Governador;

h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

i) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

l) Bases gerais do regime jurídico da admins-traçâo local, incluindo as finanças locais;

m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da Administração Pública do território;

q) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o estatuto dos deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar--se as eleições.

3 — São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), j), /), m), p) e q) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas a), d), e), f), í), n) e o) do n.° 1 do presente artigo.

5 — São ainda da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas b) e c) do n.° 1, em tudo o que não contrarie o disposto na segunda parte do n.° 3.

Art. 24.° O artigo 32.° é substituído por:

A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 25.° — 1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre