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30 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 54.° do Estatuto

0 território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Artigo 60.° do Estatuto

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

3 —

4 —

Artigo 61.° do Estatuto

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

5 —..........................................

Artigo 44.° da proposta

A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade dotada de autonomia encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.