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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

dades da iniciativa do Governador e pronunciarse sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) .........................................

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15. °, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) .........................................

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) .........................................

0 .........................................

j) .........................................

/) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.

2 —..........................................

a) Apreciar os actos do Governador, dos secretários-adjuntos e da Administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Artigo 21.° (31.° do Estatuto)

1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

a) a q) .....................................

2 —..........................................

3 — São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), j), I), m), p) e ç) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas do-micüiárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 —..........................................

5 —..........................................

Artigo 24.° (40.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.

Artigo 25.° (41.° do Estatuto)

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.0 e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), n) e o) do n.° 1 do artigo 31. °, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Artigo 48.° do Estatuto

1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou em geral respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 —..........................................

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

Artigo 31.° (51.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Artigo 33." (53.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.