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30 DE MARÇO DE 1990

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princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Artigo 2.° (8.° do Estatuto)

0 Governador tem categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

Artigo 3.° (9.° do Estatuto)

1 — .........................................

2 — Em caso de falta do Governador desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário--adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Artigo 5.° (11.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) .........................................

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

é) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciarse sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2— .........................................

Artigo 6.° (13.° do Estatuto)

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.0

2— .........................................

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de base dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Artigo 10.° (17.° do Estatuto)

1 — Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — .........................................

4 — Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas qüe neles forem delegadas pelo Governador por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.°3 do artigo 13.°

Artigo 13.° (21.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) Sete nomeados pelo Governador, de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) .........................................

c) .........................................

Artigo 15.° (24.° do Estatuto)

1 — .........................................

2— .........................................

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Artigo 25.° do Estatuto

1 — .........................................

2 — .........................................

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 16.° (26.° do Estatuto)

1 — .........................................

2 — [O actual n.° 2 é eliminado e o n.° 3 passa a n. ° 2.J Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

Artigo 20.° (30.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finali-