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18 DE ABRIL DE 1990

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2 — Para esse efeito, os Estados Parte promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.

Artigo 12.°

1 — Os Estados Parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2 — Para este fim é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

Artigo 13.°

1 — A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob formal oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

d) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

Artigo 14.°

1 — Os Estados Parte respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

2 — Os Estados Parte respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

3 — A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

Artigo 15.°

1 — Os Estados Parte reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.

2 — O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 16.°

1 — Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2 — A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.

Artigo 17.°

Os Estados Parte reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental.

Para esse efeito, os Estados Parte devem:

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.°;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

é) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos ar-

• tigos 13.° e 18.°

Artigo 18.°

1 — Os Estados Parte diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.

2 — Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção os Estados Parte asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

3 — Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.