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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;

vi) A fazer-se assistir gratuitamente ou por intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;

v/7) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.

3 — Os Estados Parte procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal e, nomeadamente:

a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;

b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando--se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.

4 — Um conjunto de disposições relativas nomeadamente à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção.

Artigo 41."

Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.

PARTE II Artigo 42.°

Os Estados Parte comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.

Artigo 43.°

1 — Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Parte no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas.

2 — O Comité é composto por 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Parte de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pes-

soal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Parte. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.

4 — A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Parte a propor os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário--Geral elabora em seguida a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-os aos Estados Parte na presente Convenção.

5 — As eleições realizam-se aquando as reuniões dos Estados Parte, convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Parte, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Parte presentes e votantes.

6 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.

7 — Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.

8 — O Comité adopta o seu regulamento interno.

9 — O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.

10 — As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne, em regra, anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Parte na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

10 bis — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.

11 — Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições fixadas pela Assembleia Geral, ou os Estados Parte assumem os encargos dos membros do Comité durante o período em que desempenhem funções no Comité.

12 — Os Estados Parte assumem os encargos decorrentes da realização das reuniões dos Estados Parte e do Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, tais como as re-