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18 DE ABRIL DE 1990

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lativas ao pessoal e a instalações, realizadas pela Organização nos termos do número 10 bis do presente artigo.

Artigo 44.°

1 — Os Estados Parte comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nacções Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Parte interessados;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2 — Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento pelos Estados Parte das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3 — Os Estados Parte que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.° 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4 — 0 Comité pode solicitar aos Estados Parte informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5 — 0 Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6 — Os Estados Parte asseguram uma larga difusão dos seus relatórios nos seus próprios países.

Artigo 45.°

De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:

a) As agência especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes, os relatórios dos Estados Parte que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;

d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.° e 45.° da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Parte.

PARTE III Artigo 46.°

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Artigo 47.°

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 48.°

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 49.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20." instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entará em vigor no 30.° dia após a data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 50.°

1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite em seguida a proposta de emenda aos Estados Parte na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Parte para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Parte se declarar a favor da realização da referida Conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioia dos Estados parte presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor no mo-