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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.° 451/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Introdução.

1.1 — Objecto do projecto de lei e iniciativas legislativas anteriores.

O objectivo principal do projecto de lei n.° 451/V é estabelecer os requisitos de segurança mínimos a que devem obedecer os brinquedos. Este assunto já foi objecto nesta legislatura de um projecto de lei com a mesma designação por parte do Partido Ecologista Os Verdes, a que foi atribuido o n.° 327/V, e que, conforme parecer desta Comissão, aguarda agendamento para apreciação e votação na generalidade em Plenário.

O projecto de lei n.° 451/V, tal como o projecto de lei n.° 327/V, visa introduzir na legislação portuguesa as medidas correspondentes aos princípios constantes na Directiva n.° 378/CEE, de 3 de Maio de 1988. De acordo com o artigo 16.° da Directiva, os preceitos nacionais sobre este assunto deveriam ter sido publicados antes de 1 de Julho de 1989, por forma a estarem em condições de produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Na IV Legislatura esta temática foi também objecto parcial de um projecto de lei da autoria do Partido Renovador Democrático intitulado «Comercialização de brinquedos e jogos de computador» (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 24 de Maio de 1986).

1.2 — Metodologia adoptada no relatório.

Tal como se fez quando se analisou o projecto de lei n.° 327/V, considerou-se conveniente apresentar um resumo da directiva comunitária, fazendo-se de seguida a análise da adaptação conseguida com o projecto de lei em epígrafe.

2 — Directiva comunitária n.° 88/378/CEE.

A directiva pode ser sintetizada, no seu essencial, em seis partes:

Parte A — Define os conceitos de brinquedo e de segurança (dos utilizadores ou de terceiros) e, por exclusão de partes, interdita a que se considerem brinquedos uma lista de produtos específicos. Compreende os artigos 1.° e 2.° e o anexo i da directiva. No corpo do projecto de lei n.° 451/V o conceito de brinquedo foi objecto de uma definição redutora relativamente ao espírito da directiva comunitária que lhe deu origem.

Parte B — Define os requisitos de segurança essenciais a que devem respeitar os brinquedos para que possam ser colocados no mercado comunitário. Compreende os artigos 3.° e 4.° e o anexo ii da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte C — Define o mecanismo de comportamento dos Estados membros face aos brinquedos munidos da marca CE e os procedimentos a serem respeitados pelos fabricantes ou seus mandatários para a obtenção da mesma. A marca CE destina-se a certificar a conformidade dos brinquedos com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Co-

munidades Europeias. Compreende os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte D — Define os critérios mínimos que os Estados membros devem respeitar para designar os organismos com poderes para verificar e certificar os brinquedos com a marca CE, bem como o procedimento tendente à efectuação do exame CE. Compreende os artigos 9.° e 10.° e o anexo in da directiva. Tem tradução parcial no projecto de lei n.° 451/V.

Parte E — Define a obrigatoriedade de os brinquedos serem acompanhados do endereço do seu responsável no mercado e enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a determinados brinquedos. Compreende o artigo 11.° e o anexo iv da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte F — Refere os procedimentos de controlo de qualidade a cumprir pelos Estados membros relativamente aos seus próprios mercados e estipula a forma destes informarem a Comissão sobre a aplicação da directiva. Compreende essencialmente o disposto no artigo 12.° da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Considerada a subdivisão efectuada, comunga-se da opinião do autor do projecto de lei n.° 451/V no sentido de que as partes A, B e E da directiva devem ter tradução quase integral e que as partes C, D e F devem ser adaptadas no respeito das competências dos diversos organismos do Estado Português.

Algum cuidado deve ser tido relativamente a disposições comunitárias mais recentes e conectas com esta matéria.

3 — Projecto de lei n.° 451/V.

Numa análise global ao texto do projecto de lei n.° 451/V, considera-se que neste documento se respeita a grande maioria das preocupações constantes da Directiva n.° 378/CEE.

Assim considera-se que o articulado do projecto de lei deve ser objecto da seguinte apreciação:

Artigo 2.° — Excedendo o disposto na directiva o projecto de lei n.° 451/V pretende aditar, no n.° 1 do artigo 2.°, que não possam ser colocados no mercado brinquedos que, pela sua natureza ou configuração, sugiram ou incentivem à violência. No n.° 4 do mesmo artigo refere-se que se entende «por brinquedos que pela sua natureza sugerem ou incentivam à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzido, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa, com excepção dos de fabrico artesanal ou em série, se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original; são igualmente abrangidos por esta definição todos os jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que se destinem a ser conectados com computadores que, peia sua função, sugiram ou incentivem à violência ou tenham como finalidade última a destruição».

Assim, em apreciação a este artigo convém começar por referir que a teoria psicanalítica considera que a agressividade existe em todo o ser hu-