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26 DE ABRIL DE 1990

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Estão obrigatoriamente sujeitos a um processo de avaliação do impacte ambiental (AIA) os projectos referidos no anexo I bem como as alterações ou ampliações com significativo impacte ambiental de unidades já existentes. Serão também sujeitos a AIA os projectos não incluídos no anexo i, se houver uma solicitação fundamentada de órgãos da administração local, regional ou central, ou os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas.

Na elaboração do anexo 1 teve-se em conta não apenas a directiva comunitária, mas sobretudo a Lei de Bases do Ambiente e a realidade do noso país. Considera-se fundamental prevenir que os planos, projectos, trabalhos e acções a realizar não afectem o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, para evitar custos sociais, económicos e ambientais que as gerações futuras teriam de suportar.

A execução de projectos sujeitos a processo de AIA sém a necessária aprovação ou em violação do conteúdo da decisão final constitui crime contra o ambiente.

Por último, uma referência à fiscalização, que tem de ser assegurada pelos organismos dependentes do Ministério do Ambiente e dos órgãos executivos regionais, podendo as câmaras participar nesse processo.

Com as propostas contidas neste projecto de lei sobre avaliação do impacte ambiental, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para o debate público que se deve realizar, tendo em vista encontrar as soluções legislativas que melhor se adaptem à realidade portuguesa, sendo certo que é fundamental para uma política de ambiente a acção preventiva e a participação e sensibilização das mais diversas instituições, das associações de defesa do património e do ambiente e das populações em geral.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo

1 — Ficam obrigatoriamente sujeitos a estudos de impacte ambiental, nos termos adiante definidos, os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas.

2 — Para efeitos da aplicação da presente lei, englobam-se na designação genérica de projecto os planos, projectos, trabalhos e acções referidos no n.° 1 deste artigo.

3 — Considera-se promotor a entidade que propõe o projecto, quer seja da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas.

Artigo 2.° Conteúdo do estndo de impacte ambiental

O estudo de impacte ambiental (EIA) deve conter, no mínimo:

a) Uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões;

b) Uma caracterização-diagnóstico do estado do local e do ambiente;

c) Uma descrição dos elementos ambientais susceptíveis de serem afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar, os factores climatéricos, o património arquitectónio e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre eles;

d) A identificação e avaliação dos efeitos principais que o projecto pode ter sobre o ambiente;

e) Uma descrição das medidas previstas para evitar reduzir e, se possível, remediar os efeitos significativos sobre a qualidade do ambiente, bem como das soluções alternativas analisadas e das razões da escolha feita;

f) A indicação dos concelhos e freguesias abrangidos pelo impacte ambiental do projecto.

Artigo 3.° Processo de avaliação

1 — Considera-se avaliação do impacte ambiental (AIA) o processo decisório que compreende:

a) A análise do estudo e dos condicionantes do projecto;

b) A audição pública;

c) A decisão final que confere ao promotor o direito de realizar o projecto.

2 — Estão obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA:

a) Os projectos referidos no anexo i e as alterações ou ampliações com significativo impacte ambiental;

b) Os projectos não incluídos no anexo i que, a solicitação fundamentada dos órgãos da administração local, regional ou central, venham a ser objecto de apreciação e decisão da entidade competente, nos termos do artigo 5.° da presente lei;

c) Os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas;

d) Os projectos referidos no anexo III, quando localizados em áreas protegidas e desde que haja solicitação dos seus órgãos de gestão.

Artigo 4.° Entidades competente

1 — A nível nacional e na dependência do Ministério do Ambiente é criada a Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental, designada por CNAIA, com a seguinte composição:

a) O Ministro do Ambiente, ou quem ele designar;

b) Três representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território ou património natural ou edificado;

c) Dois representantes do movimento sindical;

d) Dois representantes das confederações patronais;