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26 DE ABRIL DE 1990

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cisão final do processo de avaliação do impacte ambiental, bem como das directivas emanadas das comissões de avaliação.

2 — O Governo e os órgãos executivos regionais fornecerão regularmente às comissões de avaliação os dados respeitantes à implementação, construção, funcionamento e exploração do projecto fiscalizado.

3 — As comissões de avaliação poderão solicitar ao Governo e aos órgãos executivos regionais acções específicas de fiscalização sobre qualquer dos parâmetros ambientais significativamente afectados pelo projecto.

4 — As câmaras municipais poderão participar no processo de fiscalização do cumprimento do projecto e das directivas emanadas das comissões de avaliação.

Artigo 11.° Penalizações

A execução de projectos sujeitos a processo de avaliação do impacte ambiental sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo da decisão final constitui crime contra o ambiente ou contra-ordenação, puníveis nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e legislação regulamentar.

Artigo 12.° Disposições finais e transitórias

1 — O Governo regulamentará, no prazo de 180 dias, o estatuto e remuneração dos membros das comissões de avaliação, bem como a estrutura, organização e funcionamento do respectivo apoio técnico, quadros de pessoal e meios financeiros necessários ao seu funcionamento e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas no continente, as comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, com a composição prevista na presente lei, funcionarão junto das comissões de coordenação regionais para a área respectiva. O representante previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4." será um membro do órgão executivo da respectiva CCR.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — António Filipe — Luís Palma — Luís Roque — Odete Santos.

ANEXO I

(Artigo Io. n.s 2. alínea «)]

1) Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a S0 ba.

2) Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a lOOha.

3) Projectos de hidráulicas agrícola beneficiando mais de 1000ha.

4) Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 50 ha.

5) Matadouros industriais.

6) Suiniculturas com mais de 300 suínos.

7) Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

8) Instalações destinadas à extracção de amianto e ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados, em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados, em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

9) Extracção artesanal de minerais não metálicos em pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

10) Extracção industrial de minerais não metálicos em pedreiras.

11) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

12) Centrais de asfaltagem.

13) Refinaria de petróleo bruto e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 5001 de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

14) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica continua).

15) Acções de recolha, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos radioactivos.

16) Barragens que possuam uma altura superior a 15 m ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3 ou área de albufeira superior a 10 ha.

17) Siderurgias de ferro e aço e instalações para fabrico de coque.

18) Instalações químicas integradas e indústrias químicas ou petroquímicas de base.

19) Instalações industriais de tinturaria.

20) Instalações industriais de curtumes.

21) Instalações de produção e tratamento da celulose e ou fabrico de pasta de papel e cartão.

22) Instalações industriais com mais de 100 trabalhadores e ou área coberta superior a 5000 m2.

23) Loteamentos ou parques industriais com área superior a 50 ha.

24) Instalações de grandes superfícies comerciais.

25) Loteamentos urbanos com uma área superior a 100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

26) Estradas da rede nacional.

27) Linhas de caminho de ferro e metropolitano.

28) Aeroportos e aeródromos com pista de comprimento superior a 1400 m.

29) Portos de comércio marítimo e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

30) Estaleiros navais.

31) Instalações para o transbordo portuário de carvão, minério e gás natural.

32) Marinas e portos de recreio.

33) Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

34) Linhas de transporte de electricidade com tensão igual ou superior a 60 kV.

35) Instalações de fabrico ou armazenamento de explosivos.

36) Instalações de armazenagem de substâncias perigosas constantes do anexo iv e nas quantidades indicadas na coluna B do anexo ii do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

37) Instalações de armazenagem e eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos.

38) Sistemas de tratamento de águas residuais que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

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