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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

tais, especialmente as tendentes a assegurar a participação democrática dos cidadãos e o objectivo constitucional de uma administração aberta. 2 — São regulados por leis especiais:

a) O exercício do direito de queixa perante o Provedor de Justiça;

b) O exercício do direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

c) O exercício do direito de queixa perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social;

d) O exercício do direito de petição pelas organizações de moradores perante as autarquias locais.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Secção I Direitos s Bienlades

Artigo 4.° Petição

1 — É considerada petição, em geral, toda a exposição através da qual se requeira ou proponha a um órgão de soberania, autoridade nacional ou internacional que aprove ou proponha determinadas medidas.

2 — Considera-se representação qualquer exposição através da qual se exprima uma opinião contrária ou distinta da perfilhada peia entidade destinatária ou se alerte para as consequências de actos ou normas, com vista à sua reponderação.

3 — Considera-se reclamação a impugnação de um acto ou norma perante a própria entidade que o haja praticado ou entidade que sobre esta superintenda, exerça poderes hierárquicos ou de fiscalização.

4 — Considera-se queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade com vista à adopção das medidas adequadas.

5 — As petições dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único documento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos associados.

6 — Sempre que na presente lei se utilize o termo «petição» considera-se que o mesmo abrangerá todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 5." Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas constitui direito universal e gratuito, não podendo em caso algum dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá proibir ou por qualquer forma impedir ou obstaculizar a

apresentação de petições individuais, colectivas ou em nome colectivo, sendo, designadamente, livre a recolha de assinaturas e a prática dos demais actos necessários à sua entrega.

Artigo 7.° Imunidades

Ninguém pode ser prejudicado, nomeadamente na sua actividade política e profissional, em virtude do exercício do direito de petição.

Artigo 8.°

Outras formas de defesa de direitos

0 exercício do direito de petição não exclui quaisquer outras formas de defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente as previstas na legislação atinente ao acesso ao direito e aos tribunais, nos diplomas que regem o processo administrativo gracioso e contencioso, no estatuto do Provedor da Justiça, da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Alto-Comissário contra a Corrupção e nos instrumentos internacionais de defesa de direitos a que o Estado Português se encontra vinculado.

Artigo 9.° Finalidades próprias

A apresentação de reclamações, queixas ou outras petições efectua-se sem prejuízo do caso julgado e não afecta a estabilidade dos actos administrativos dos quais não caiba já reclamação ou recurso.

Secção II Garantias e condições de exercício

Artigo 10. ° Atendimento de peticionários

1 — A Administração Pública será organizada por forma a assegurar o adequado acolhimento e atendimento dos cidadãos que desejem exercer o direito de petição, incumbindo às entidades responsáveis por serviços públicos criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas que permitam:

a) Encaminhar os interessados e prestar-lhes indicações iniciais;

b) Afixar nas zonas a que os cidadãos tenham acesso informações sobre a estrutura dos serviços e a identidade dos responsáveis dos respectivos órgãos;

c) Pôr à disposição dos interessados impressos normalizados que permitam apresentar facilmente petições, reclamações, representações ou queixas e folhetos explicativos sobre a respectiva utilização;

d) Auxiliar os cidadãos que de tal careçam no preenchimento de petições constantes de impressos e elaboração de outras petições;