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26 DE ABRIL DE 1990

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é) Prestar especial apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às respectivas associações.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao atendimento de cidadãos em empresas públicas ou de capitais públicos, bem como em quaisquer empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 11.° Linhas telefónicas

1 — Nos serviços e organizações da Administração Pública responsáveis pela defesa dos consumidores, da saúde pública, do ambiente, bem como nos serviços tributários e de defesa do património cultural, será assegurada a existência e funcionamento de linhas telefónicas especiais reservadas à prestação de informações aos cidadãos, através das quais serão transmitidas as indicações previstas no artigo anterior gratuitamente.

2 — As linhas de informação pública serão apetrechadas com dispositivos adequados para a gravação de chamadas nos períodos de encerramento dos serviços, os quais assegurarão o tratamento e resposta das petições feitas por essa via.

3 — A existência e condições de funcionamento das linhas telefónicas de informação sobre a elaboração de petições serão adequadamente publicitadas.

Artigo 12.° Apoio aos utentes de serviços essenciais

1 — Junto das estruturas responsáveis pela administração de cada empresa que preste serviço público essencial será criado um órgão independente encarregado de apoiar e apreciar com celeridade e independência petições dos utentes relativas ao funcionamento das respectivas empresas.

2 — As funções de defesa dos utentes serão exercidas por cidadãos de comprovada idoneidade, experiência e reputação profissional na área da administração da justiça, os quais serão assessorados por especialistas e poderão dirigir recomendações aos órgãos da empresa com vista à correcção de decisões e procedimentos, apreciar queixas, reclamações e outras petições e apresentar propostas tendentes à concretização de medidas que entenda necessárias.

3 — Os serviços prestados serão gratuitos, devendo as respectivas empresas criar mecanismos de rápido encaminhamento das petições apresentadas e assegurar a ampla publicitação dos meios e formas de recurso às estruturas de protecção instituídas.

4 — Para os efeitos da presente lei são considerados serviços públicos essenciais os que se traduzem na exploração económica da energia eléctrica, gás ou água para consumo público, telecomunicações, transportes, aéreos e ferroviários e transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais.

CAPÍTULO III Titularidade do direito de petição

Artigo 13.° Direito de petição

1 — Todos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas, bem como o direito a que as mesmas sejam recebidas, examinadas e respondidas, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 — Aos cidadãos portugueses é especialmente assegurado o direito de petição enquanto direito fundamental de participação política democrática tendente à defesa da Constituição, das leis, do interesse geral ou de um interesse próprio.

Artigo 14.° Pessoas colectivas

Gozam igualmente de direito de petição, em função da sua natureza e finalidades, as pessoas colectivas de direito privado e de direito público.

Artigo 15.°

Estrangeiros e apátridas

1 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito de petição perante as autoridades portuguesas para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito de petição na medida em que o mesmo seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 16.°

Exercício do direito de petição por jovens

1 — Os jovens com mais de 14 anos podem apresentar petições para defesa dos seus direitos e interesses e intervir nos processos por estas suscitados, independentemente dos respectivos representantes, aplicando-se quanto ao mais as regras da lei civil.

2 — O exercício do direito de petição por associações juvenis é objecto de especial protecção legal.

Artigo 17.°

Direitos dos interditos e Inabilitados

1 — É admissível o exercício do direito de petição por parte de interditos e inabilitados, na medida da respectiva capacidade e para defesa dos seus direitos e interesses.

2 — As entidades públicas responsáveis pelos serviços de saúde velarão pela garantia de modalidades de apoio que assegurem a expressão de queixas e reclamações de cidadãos que por razões de saúde tenham visto restringida a sua capacidade de exercício de direitos.