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26 DE ABRIL DE 1990

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A solução ideal, na interpretação que o PRD faz do texto constitucional, passa, por um lado, pela consagração legal tão ampla quanto possível do direito de petição e, por outro, pela existência de garantias efectivas do seu exercício.

É indiscutível não só a natureza e dimensão política e pública do direito de petição, como a sua importância na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.

O facto de as entidades destinatárias serem entidades públicas, e algumas com responsabilidades especiais de natureza política, leva-nos a afirmar tratar-se não só de um direito como, até, de um verdadeiro dever cívico.

E vale a pena acentuar esse aspecto porque o direito de petição não aproveita apenas a quem o exerce, mas favorece também, e não pouco, o exercício responsável, realista e eficaz do poder público em geral e do poder político em particular.

Não há, pois, que recear o exercício do direito de petição e, por excessiva preocupação regulamentadora, inconscientemente fazer perigar a sua efectivação. Bem pelo contrário, há que incentivá-lo, mesmo correndo alguns riscos, e que estabelecer garantias reais e específicas do seu exercício.

4 — No presente projecto de lei a titularidade do direito de petição foi, assim, definida nos termos mais amplos possíveis, de acordo com a natureza do direito e com critérios de razoabilidade. Nestes termos, o direito de petição assiste a todos os cidadãos no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos, sendo extensivo às pessoas colectivas nacionais, aos cidadãos com mais de 14 anos e aos estrangeiros e aos apátridas na defesa dos seus direitos e interesses, excepto, quanto a estes, o que diz respeito aos direitos e interesses reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

A definição dos titulares passivos não levanta dúvidas de relevo: são os órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer outras pessoas colectivas públicas.

5 — Dúvidas, sim, levanta a definição das diferentes modalidades de petição (petição propriamente dita, representação, reclamação e queixa), inclusivamente no que respeita ao interesse prático dessa definição. Por essa razão são definidas em termos meramente indicativos, com intenção propositada de não excluir ou espartilhar potencialidades e possibilidades do exercício do direito não alcançadas pelo legislador.

Importa, nesta matéria, introduzir na discussão a questão de saber se o exercício do direito de petição, em qualquer das suas modalidades, pressupõe sempre a existência e a plena eficácia de um determinado acto ou omissão, seja de que natureza for.

Discutível é também a necessidade e o interesse da definição do objecto do direito de petição, para além do que a Constituição consagra. Neste aspecto, o presente projecto de lei abstém-se de uma maior pormenorização, por se entender que um maior rigor, mesmo a título meramente exemplificativo, não substitui a experiência, podendo até, eventualmente, prejudicar a aferição plena do interesse e das aplicações práticas deste instituto. Não será de resto difícil saber quando uma determinada petição é dirigida no sentido da defesa da Constituição, ou das leis, ou dos direitos do peticionante ou do interesse geral. Deixemos, pois, que essa definição seja feita caso a caso para daí extrairmos as lições necessárias.

6 — Assumir até ao fim o desafio de concretizar este direito fundamenta] pressupõe que o seu exercício não exclua nem seja prejudicado pela utilização de outros meios de defesa, previstos na Constituição ou nas leis, designadamente as vias judicial e administrativa, graciosa ou contenciosa.

Por outro lado, e como consequência natural, implica também a necessidade de não permitir a recusa do seu exercício sob pretexto ou fundamento algum, excepto a falta de identificação do peticionante ou do peticionário, nem mesmo a pouca clareza do conteúdo e do objecto da petição, nem a incompetência da entidade a quem foi dirigida a petição. Pelo contrário, exige-se, da parte desta, obrigação de solicitar a aclaração do conteúdo e objecto da petição e de informar do envio da mesma para a entidade que for considerada competente, devendo, em qualquer dos casos, fazê-lo por escrito, fundamentadamente, e no prazo de 10 dias após a recepção da petição.

7 — A consagração de garantias reais de efectivação do direito de petição não fica por aqui. Prossegue com a definição de prazos de resposta e de deveres específicos de as entidades destinatárias. Na óptica dos autores deste projecto não basta estabelecer o dever das entidades destinatárias se pronunciarem por escrito sobre as petições que lhes são dirigidas. Importa, sim, pelo menos, a exigência de cumprimento de um prazo, sem o que a eficácia do exercício do direito de petição se perderá na lentidão das máquinas administrativa e política e no desinteresse e descrença dos cidadãos relativamente a este instrumento.

Além do prazo, fundamental é também a exigência de publicitação das petições e respectivas respostas, sem o que a defesa da constitucionalidade, da legalidade e do interesse geral cairá no anonimato.

8 — Justifica-se também uma referência às petições dirigidas à Assembleia da República, para dizer que a existência de uma previsão constitucional específica não justifica, nem do ponto de vista formal, a definição nesta sede dos exactos termos e condições em que as petições são apreciadas pela Assembleia da República. Caberá a cada entidade destinatária equacionar, na sede própria, em termos orgânicos e funcionais, a recepção, o encaminhamento e a análise das petições e a comunicação da sua decisão aos peticionantes.

Entendeu-se, no entanto, necessária uma definição específica das condições em que as petições colectivas são apreciadas pelos órgãos representativos do povo português, eleitos directamente, e com especiais responsabilidades políticas, legislativas e de fiscalização. Assim, estabeleceu-se a obrigatoriedade de a Assembleia da República, as assembleias regionais e as assembleias municipais apreciarem em plenário as posições colectivas subscritas, respectivamente, por 1000, 500 e 200 cidadãos.

Esta previsão faz todo o sentido nesta lei, sob pena de nada impedir que cada um daqueles órgãos, uns mais representativos do que outros, nomeadamente as mais de 300 assembleias municipais, estabeleça critérios totalmente díspares para a apreciação em plenário das petições colectivas, ou até, pura e simplesmente, nem as fixarem.

Realce-se, finalmente, no que concerne às petições colectivas, a consagração de uma definição ampla, abrangendo o conjunto de petições apresentadas individualmente sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto, o que poderá não deixar de ter algum interesse prático.