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26 DE ABRIL DE 1990

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2 — Não constitui recusa a solicitação ao peticionante no sentido de aclarar o conteúdo ou o objecto da petição ou o envio da mesma para a entidade competente.

3 — As diligências referidas no número anterior devem ser comunicadas, fundamentadamente, ao peticionante no prazo máximo de 10 dias após a recepção da petição.

Artigo 15.° Deveres da entidade destinatária

A entidade destinatária tem o dever de se pronunciar sobre a petição e de comunicar, por escrito e fundamentadamente, ao peticionante a sua decisão.

Artigo 16.° Prazos

1 — O prazo para a entidade destinatária se pronunciar e comunicar ao peticionante a sua decisão é de 60 dias.

2 — 0 prazo referido no número anterior é de 90 dias para os órgãos de soberania, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou as câmaras municipais.

3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser excepcionalmente prorrogados por mais 30 dias, devendo ser dado conhecimento, por escrito, ao peticionante dos fundamentos da decisão de adiamento até cinco dias antes do fim do prazo.

Artigo 17.°

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1 — As petições e respectivas respostas são fixadas nos serviços de atendimento público dos departamentos da Administração Pública.

2 — As petições dirigidas ao Governo, à Assembleia da República, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e às câmaras e assembleias municipais são publicadas, respectivamente, no Diário da República, no Diário da Assembleia da República, nos diários regionais e nos diários municipais.

Artigo 18.° Apreciação em plenário

A Assembleia da República, as assembleias regionais e as assembleias municipais apreciam obrigatoriamente em plenário as petições colectivas subscritas, respectivamente, por 1000, 500 e 200 cidadãos.

Artigo 19.° Enquadramento orgânico e funcional

As entidades destinatárias equacionarão orgânica e funcionalmente a recepção, tramitação e análise das petições e a comunicação da sua decisão aos peticionantes.

Artigo 20.° Legislação especial

São regulados por legislação especial:

a) O exercício do direito de queixa perante o Provedor de Justiça;

b) O exercício do direito de petição colectiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

c) O exercício do direito de petição colectiva pelas organizações de moradores perante as autarquias locais.

Artigo 21.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Isabel Espada.

PROPOSTA DE LEI N.° 143A/

ADITA UM ARTIGO A LB N.° 38/67, DE 23 DE DEZEMBRO (IFJ ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E DÁ NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 11°, 55.°, 71a, 73.°, 81.° o 82.° DAQUELE DIPLOMA.

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, define a competência do tribunal de círculo em função do que se estabelece para o tribunal colectivo (artigos 81.° e 79.°).

Ora esta forma de delimitar, por remissão, a competência tem gerado interpretações substancialmente divergentes, originando diversos conflitos negativos de competência e levando a uma certa indefinição da administração da justiça em muitas acções, contribuindo ainda para avolumar o movimento processual nos tribunais de 2.* instância. Na verdade, enquanto o tribunal colectivo sempre foi uma forma mais solene de funcionamento dos tribunais de comarca na fase do julgamento, o tribunal de círculo surge, na nova organização judiciária, como um órgão jurisdicional autónomo, com competência para preparar e julgar certas causas e podendo até, excepcionalmente, funcionar como tribunal singular: daí precisamente a especificidade do problema da definição da sua competência, relativamente à fixação das competências atribuídas ao colectivo.

Empenhados na exequibilidade da nova organização judiciaria do País, cujo marco referencial é, indubitavelmente, a Lei n.° 38/87, importa avançar a passos firmes na ultrapassagem dos obstáculos surgidos à sua plena e eficaz aplicação.

Nesta linha, e face às incertezas e divergências surgidas, importa confirmar os tribunais de círculo como nova realidade na administração judiciária portuguesa, delimitando e especificando a sua competência, em obediência a critérios coerentes; daí a necessidade de interpretar autenticamente, fixando o sentido real e ver-