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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 18.° Direito de petição dos presos

A legislação aplicável ao sistema penitenciário assegurará o exercício do direito de petição das pessoas privadas de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 30.°, n.° 5, da Constituição da República.

Artigo 19.° Direito de petição dos emigrantes

É garantida, nos termos da presente lei e demais disposições aplicáveis, especial protecção ao exercício do direito de petição dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 20.° Sujeitos passivos

1 — As petições podem ser dirigidas aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais, institutos públicos, associações públicas, empresas de capitais públicos e concessionárias de serviços públicos e, em geral, a quaisquer autoridades.

2 — Sem prejuízo do direito de reclamação perante órgãos legislativos contra disposições que hajam servido de base a decisões judiciais, bem como do direito de queixa perante o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as petições relativas ao funcionamento dos tribunais, quando dirigidas a estes, só poderão dizer respeito a questões de carácter meramente administrativo.

CAPÍTULO IV Forma e conteúdo

Artigo 21.° Forma e conteúdo

1 — As petições devem, em regra, revestir a forma escrita e ter conteúdo inteligível.

2 — O exercício do direito de petição nos termos do artigo 11.° vincula os serviços à sua redução a escrito e subsequente tramitação.

3 — As petições podem ser expedidas através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicações, devendo os serviços públicos divulgar, quando deles disponham, os repectivos elementos de identificação e acesso.

Artigo 22.° Requisitos

A petição deve conter:

a) A identificação de peticionário ou primeiro signatário, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

b) A designação da entidade a que se dirige;

c) A exposição dos factos em que se baseia e a formulação do pedido, quando caiba;

d) A data e assinatura do peticionário, ou de outrem a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO V Tramitação

Secção I Priwípios gerais

Artigo 23.° Apresentação

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados, ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil da respectiva área.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores serão remetidas aos órgãos a que sejam dirigidas pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 24.° Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a que sejam dirigidos, nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 25.°

Recibo

1 — Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega das petições apresentadas.

2 — O recibo pode ser passado em impresso próprio e gratuito ou em duplicado ou fotocópia da petição que o interessado junte para esse fim.

3 — Vale como recibo o documento comprovativo da expedição e recepção do telefax ou telex, quando a petição haja sido expedida por esses meios.

Artigo 26.° Informallsmo e celeridade

A tramitação das petições rege-se pelos princípios gerais do informalismo e da celeridade.