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26 DE ABRIL DE 1990

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dos nos artigos 25.0 e seguintes da Convenção, o regime dos artigos 40.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 265/79.

2 — Não poderá, em qualquer caso, ser retida pelo director do estabelecimento prisional correspondência dirigida pelo recluso ao Conselho da Europa ou deste provinda.

3.° A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais facultará aos reclusos que o solicitem a consulta, nos estabelecimentos prisionais, da Lei n.° 65/78 e do texto integral da Convenção e Protocolos adicionais, na tradução oficial.

4.° A mesma Direcção-Geral promoverá seja efectuada uma tradução, não oficial, em português, do Regulamento Interno da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que facultará, quando possível, aos reclusos que o solicitem.

5.° O recluso que pretenda ser esclarecido da forma como mais adequadamente deve proceder para exercer o direito de petição pode dirigir-se, em exposição fundamentada, ao Gabinete de Acesso ao Direito do Ministério da Justiça, logo que criado.

6.° — 1 — Para que a sua petição possa ser redigida numa das línguas oficiais da Comissão (francês ou inglês), o recluso pode solicitar, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, onde sumariamente justifique o seu estado de carência económica ou qualquer outra dificuldade atendível, que ela seja traduzida numa dessas línguas pelos serviços do Ministério.

2 — O Ministério da Justiça, ouvido o director do estabelecimento prisional, autorizará, se entender que a justificação procede, que a petição seja traduzida numa dessas línguas sem qualquer encargo para o recluso.

3 — Em tal caso, a petição não deverá, como regra, exceder duas folhas de papel de 25 linhas.

7.° — 1 — O apoio jurídico previsto nos n.°" 5.° e 6.° antecedentes não está sujeito, por parte do Ministério da Justiça, a qualquer prazo, nem é para ele vinculativo, não podendo o recluso invocar a sua não concessão como causa do não exercício do direito de petição.

2 — O pedido de apoio jurídico deverá ser assinado pelo recluso.

3 — Aos reclusos analfabetos ou que não possam escrever aplicar-se-á o regime do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 265/79.

8.° As pessoas que, nos termos legais, tomem conhecimento de petições ou de correspondência com elas relacionadas estão obrigadas a sigilo.

9.° Qualquer dúvida na execução do presente despacho normativo será esclarecida por despacho do Ministro da Justiça.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais circulará o presente despacho pelos estabelecimentos prisionais, em termos que os reclusos dele possam efectivamente tomar conhecimento.

Eis um regime pioneiro que importa alargar e generalizar.

O projecto do PCP não esqueceu igualmente a fixação de directrizes tendentes a incentivar a cooperação entre órgãos ou autoridades nacionais e organi-

zações internacionais competentes para a apreciação de petições. Neste âmbito, prevê-se, designadamente, que a Assembleia da República estabeleça especial articulação e cooperação com o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (artigo 37.°).

4 — O amplo reconhecimento e garantia constitucional do direito de petição traduz bem a ruptura com todas as concepções que, consentindo embora aos cidadãos a expressão de queixas, reclamações, representações e outras formas de petições, colocavam a sua apreciação (ou não) na inteira disponibilidade das autoridades, como que desligando as petições dos seus autores e absorvendo-as no corpo de um Estado de facto impermeável à participação cívica e à mediação política por parte da sociedade.

O Estado de direito democrático exige, ao invés, genuína e crescente participação, apela ao reconhecimento e livre expressão de todas as diferenças, admite a multiplicidade e diversidade de formas de participação e incentiva-as, para garantir a «efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», «a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa», como lapidarmente estabelece o artigo 2.° da Constituição da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que aprova medidas tendentes a garantir e incentivar o exercício do direito de petição:

CAPÍTULO I Concepção e objectivos

Artigo 1.° Âmbito da lei

A presente lei aprova medidas tendentes à promoção e garantia do direito de petição perante entidades nacionais e estrangeiras, por forma a assegurar que ninguém seja privado do seu exercício, designadamente em razão da sua instrução, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou local de residência.

Artigo 2.° Garantia especial

A promoção e garantia do direito de petição constitui dever especial de todas as entidades publicas, a efectivar nos termos da Constituição, da presente lei e das demais disposições aplicáveis, designadamente as previstas na legislação atinente ao processamento da actividade administrativa e na carta das garantias dos direitos dos cidadãos perante a administração local.

/ Artigo 3.°

Articulação legislativa

1 — As disposições da presente lei articulam-se com as normas de protecção dos demais direitos fundamen-