O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1202

II SÉRIE-A - NÚMERO 35

e) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

2 — A nível regional são criadas, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, designadas por CRAIA, com a seguinte composição:

o) Um representante do órgão executivo regional;

b) Dois representantes dos municípios da região;

c) Três representantes das universidades localizadas na região;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das associações patronais;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente do património.

Artigo 5.° Competências das comissões de avaliação

1 — Compete às comissões de avaliação do impacte ambiental (CNAIA e CRAIA):

a) Receber e analisar os projectos e estudos do impacte ambiental;

b) Promover a audição pública, nos termos do artigo 6.°, e definir o prazo máximo em função do projecto;

c) Elaborar directivas para a realização de estudos do impacte ambiental;

d) Conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente e obter e disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos do impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento nacionais, regionais e municipais;

e) Decidir sobre a autorização dos projectos;

J) Deliberar sobre a sujeição a processo de AIA de qualquer projecto não incluído no anexo i, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°

2 — Será da competência própria da CNAIA a avaliação de projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional.

3 — Será da competência própria das CRAIA a avaliação de projectos de incidência ambiental circunscrita à região.

Artigo 6.° Audição pública

1 — As comissões de avaliação do impacte ambiental desencadarão a audição pública imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

2 — O prazo para audição pública terá a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

3 — Serão obrigatoriamente consultadas, através do envio do EIA, sem prejuízo da observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados, as seguints entidades:

a) Os órgãos autárquicos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida pelo impacte ambiental previsto no EIA;

b) Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas pertinentes ao projecto;

c) As associações de defesa do património e do ambiente da área abrangida;

4 — A audição pública será feita ainda através de:

a) A publicação de anúncios num jornal de âmbito nacional e num de âmbito local e afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia, com a indicação das datas de início e termo da audição pública e dos locais onde o EIA estará disponível para consulta;

b) A realização de sessões públicas, que terão lugar, pelo menos, nas sedes dos municípios abrangidos.

5 — Todos os cidadãos interessados poderão ainda, durante o período de audição pública, enviar por escrito à comissão de avaliação os seus comentários, críticas e sugestões.

6 — Os órgãos autárquicos municipais e de freguesia deverão, sempre que tal se justifique, consultar as organizações populares de base territorial.

Artigo 7.° Relator e síntese

1 — A comissão de avaliação designará, de entre os seus membros, um relator para cada projecto submetido à sua avaliação.

2 — Compete ao relator, com o apoio técnico que considerar necessário, compilar todos os elementos recolhidos no processo de audição pública e apresentar aos restantes membros um relatório-síntese.

Artigo 8.°

Decisão final

1 — A comissão de avaliação decidirá sobre a autorização do projecto no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, através de despacho fundamentado, publicado no Diário da República ou nos instrumentos legislativos das regiões.

2 — As decisões finais serão comunicadas às entidades constantes do n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 9.° Recursos

1 — Das decisões das comissões regionais de avaliação cabe recurso para a Comissão Nacional no prazo de IS dias, podendo recorrer o promotor ou qualquer das entidades cuja consulta é obrigatória, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°

2 — Das decisões da Comissão Nacional cabe recurso, nos mesmos prazo e termos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 10.°

Fiscalização e controlo

1 — Compete ao Governo, através do Ministério do Ambiente, e aos órgãos executivos regionais a fiscalização do cumprimento do projecto, nos termos da de-