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26 DE ABRIL DE 1990

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mente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12.° Publicação dos estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias, promover a publicação dos seus estatutos e da acta da sua aprovação na 3.8 série do Diário da República.

2 — A publicação prevista^no número anterior será gratuita.

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados, do PCP: António Filipe — Paula Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 524/V

ALTERA OS ARTIGOS 1.°, 4.° E 10.° DA LEI N.'9/90, DE 1 DE MARÇO (INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).

1 — A Lei n.° 9/90, de 1 de Março, que aprovou o novo regime de incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos, constitui um passo muito relevante na política de transparência, isenção e rigor que deve reger o exercício de tais cargos, quer pela dignificação das funções que ao Estado estão cometidas, quer pela salvaguarda do prestígio e da independência dos respectivos titulares. Reconhece-se, no entanto, que nem sempre a forma externa das normas reflectiu suficientemente bem a verdadeira intenção do legislador, pelo que, sem se pôr em causa a evidente bondade material das mesmas, se afigura necessário proceder a alguns ajustamentos formais, de modo que a letra da lei não induza a situações equívocas. Na verdade, nalguns casos pontuais a lei peca simultaneamente por defeito e por excesso, havendo assim que delimitar correctivamente tais situações.

2 — Ao incluir os directores-gerais no âmbito dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, inibiu-os de exercer qualquer outra actividade remunerada, de natureza pública ou privada, com excepção das que derivam do seu cargo e das que derivam da representação profissional.

Com esta norma, a Lei n.° 9/90 afastou o regime que pouco tempo antes tinha sido definido no Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que aprovou o es-

tatuto do pessoal dirigente da função pública, e que coincidia, no essencial, com aquele que vinha vigorando desde 1979: a exclusividade de funções dirigentes como regra, admitindo-se como excepções aquelas que o interesse público viesse justificando, nomeadamente as funções docentes nos estabelecimentos de ensino superior.

3 — Por outro lado, corrigem-se ainda alguns lapsos técnicos, como a referência autónoma ao governador e vice-governador do Banco de Portugal, os quais são também gestores públicos, estando, em consequência, já integrados noutra previsão normativa mais genérica.

Da mesma forma, não se justificava nem a omissão relativamente aos vogais da direcção de institutos públicos e aos subdirectores-gerais, nem tão pouco a falta de equiparação dos gestores públicos aos administradores de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos; por outro lado, não faz também sentido a extensão do regime de incompatibilidades aos gestores públicos e similares que exerçam funções não executivas.

Noutro ponto susceptível de interpretações contraditórias clarifica-se ainda o regime aplicável aos gabinetes ministeriais e equiparados, o qual deve continuar a ser aquele que já consta da legislação própria.

4 — Finalmente, alarga-se o âmbito do regime transitório aos gestores públicos e aos directores-gerais, ou equiparados, por se entender que não devem alterar-se as condições do exercício dos actuais mandatos até estes findarem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Os artigos 1.°, 4.° e 10.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1...1

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

0 Presidente do instituto público autónomo,

de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

j) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas;

/) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.