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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

fundamentais, infracções penais, civis e fiscais cometidas por entidades públicas ou privadas, bem como outras situações de violação de normas legais;

c) Contradições, lacunas, insuficiências ou outros vicios da ordem jurídica;

d) Anomalias no funcionamento da Administração Pública;

e) Situações que possam conduzir indirecta ou reflexamente a lesão ou ameaça de lesão de direitos.

2) Propor:

a) Aperfeiçoamentos do quadro constitucional e legal;

b) Medidas de carácter politico, económico, social e cultural tendentes à concretização de quaisquer disposições constitucionais e legais ou à prevenção, cessação ou perseguição judicial de quaisquer infracções.

B) Petições de interesse privado:

a) Em defesa de qualquer direito;

b) Em defesa de interesses legalmente protegidos, incluindo interesses colectivos ou difusos;

c) Denunciando violações de direitos ou interesses legalmente protegidos.

O projecto não envereda por tal caminho, crê-se que fundadamente, sem que, porém, se anatomizem outras soluções, se vierem a ser provadas as suas virtualidades, designadamente de carácter pedagógico.

3.3 — O projecto do PCP presta particular atenção à diversidade das situações reais e busca garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação (CFR, artigos 1.° e 2.°). Por isso procura estabelecer, por exemplo, formas de protecção para os jovens (artigo 16.°), para os presos (artigo 18.°), para os emigrantes (artigos 19.° e 24.°) e, em geral, para os cidadãos que habitam longe dos grandes centros de poder (artigos 23.° e 24.°), bem como assegurar princípios básicos como o da gratuitidade (artigo S.°), liberdade de elaboração e apresentação (artigo 6.°), imunidade dos peticionários (artigo 7.°), livre cumulação do direito de petição com outras formas de defesa dos direitos (artigo 8.°) e a possibilidade de utilização de modernos meios tecnológicos para apresentar petições, incluindo o telex e o telefax (artigo 21.°).

Característica original do projecto é a definição de um significativo conjunto de deveres da Administração Pública no plano da informação e do apoio à elaboração de petições. É assim que se estabelecem regras sobre:

Atendimento de peticionários nos serviços públicos e nas empresas de capitais públicos (artigo 10.°);

Inovações técnicas facilitadoras do exercício do direito: impressos contendo petições-tipo, trabalhadores responsáveis pelo acompanhamento e apoio (incluindo o apoio especial a deficientes), linhas telefónicas especiais (artigos 10.° e 11.°);

Obrigatoriedade de criação de verdadeiros provedores dos utentes (designação que, todavia, não se impõe) em certas empresas publicas ou

privadas que prestem serviços essenciais (artigo 12.°), alargando assim experiências já em curso em empresas como os CTT/TLP.

3.4 — 0 projecto do PCP dá pleno cumprimento à nova norma constitucional que garante aos cidadãos a apreciação das suas petições pelo Plenário da Assembleia da República. Revê-se simultaneamente, de forma significativa, toda a tramitação das petições remetidas ao Parlamento, com vista à dignificação da sua apreciação e uma maior eficácia das deliberações suscitadas (artigos 28.° a 32.°).

3.5 — O projecto do PCP é inteiramente inovador ao propor que se incluam na futura lei relativa ao direito de petição normas sobre petições dirigidas a organizações internacionais. Sendo evidente que a crescente internacionalização de processos de decisão, se desacompanhada do alargamento e reforço dos direitos dos cidadãos, redundaria numa restrição de direitos ou no seu puro esvaziamento, providencia-se no sentido de cometer ao Estado soberano novas funções decorrentes do dever especial de garantir aos seus cidadãos a possibilidade de aceder a instâncias internacionais para defesa de direitos e interesses protegidos por instrumentos de direito internacional. Visa-se, em especial, o acesso aos departamentos e instituições especializadas da ONU e às instituições das Comunidades Europeias e do Conselho da Europa (artigos 33.° a 36.°).

Das normas sobre entrega de tais petições pode resultar a supressão dos principais obstáculos que drasticamente as têm limitado (CFR, artigo 36.°), como revelam muito claramente, por exemplo, os relatórios da Comissão de Petições do Parlamento Europeu relativos aos anos de 1987, 1988 e 1989 (CRF. PE/DOCS SA, DOC A2-152/87/87, DOC A2-0044/88, DOC A2-79/89).

Sendo um enorme salto qualitativo, tal proposta tem precedentes que apraz assinalar, num domínio sensível — o direito de petição dos reclusos perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, o Despacho Normativo n.° 130/80, de 17 de Abril, da autoria do então Ministro da Justiça Mário Raposo, veio determinar um regime de apoio multifacetado cujo conteúdo é, de resto, útil relembrar, por contrastar flagrantemente com indefinições e lacunas de apoio existentes em outros domínios, pelo menos igualmente relevantes:

1........................................

2........................................

1.° Os reclusos que se considerem vitimas de violação de qualquer dos direitos enumerados na Convenção Europeia dos Direitos do homem e seus Protocolos adicionais, com as reservas formuladas pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, por acto de uma autoridade pública praticado posteriormente à data da entrada em vigor em Portugal da Convenção, poderão, depois de esgotados os recursos internos, e no prazo de seis meses após a última decisão da mais elevada instância nacional competente, apresentar à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, individual ou colectivamente, uma petição, dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2.° — 1 — A petição, em papel comum, isento de selo, aplicar-se-á, de forma que não fique prejudicado o efectivo exercício dos direitos consigna-