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26 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 27.° Apreciação

1 — As petições remetidas a entidade que se julgue incompetente para as conhecer devem ser por estas remetidas à entidade competente, dando-se do facto conhecimento ao peticionário.

2 — Quando a petição careça de suprimento por qualquer razão, deverá o seu signatário ser notificado para os devidos efeitos.

3 — A entidade competente realizará as diligências necessárias ao esclarecimento e documentação bastante do conteúdo da petição.

4 — Os esquemas de recepção, tratamento e decisão das petições serão fixados por disposição com força legal ou acto interno da entidade competente, quando admissível, não podendo o prazo de resposta em qualquer caso ser superior a 90 dias.

Secção II Petições apresentadas à Assembleia da Repúbfca

Artigo 28.° Apresentação

1 — O direito de petição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas por escrito ao Presidente.

2 — As petições são, em regra, examinadas pela Comissão de Petições, e, por iniciativa desta, pelas comissões competentes em razão da matéria.

3 — A Comissão Permanente assegurará a apreciação das petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

4 — As petições apresentadas à Assembleia da República não caducam com o termo da legislatura.

Artigo 29.° Apreciação

1 — As petições são enviadas à comissão competente, que as examina, em prazo não superior a 60 dias, re-gendo-se a respectiva tramitação pelo Regimento da Assembleia da República e pelos regimentos das comissões especializadas permanentes, na parte não especialmente prevista na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao presidente, contendo as informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator e a indicação das providências julgadas adequadas.

3 — Quando a comissão julgue necessária a elaboração de relatórios intercalares antes da deliberação final, será dos mesmos dado conhecimento aos peticionários.

Artigo 30.° Poderes das comissões

1 — A comissão competente pode determinar a audição de peticionantes, bem como solicitar em todos os casos o depoimento de especialistas e de quaisquer cidadãos.

2 — Os cidadãos ouvidos nos termos do número anterior terão direitos pecuniários idênticos aos dos jurados.

3 — As comissões têm o direito de requerer e obter do Governo e de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações de que necessitem para o exame e resposta a petições.

4 — As comissões poderão igualmente solicitar elementos informativos a outras entidades que se disponham a tal forma de cooperação cívica.

Artigo 31.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o presidente ou a comissão competente entenda que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados no Diário da Assembleia da República os relatórios das petições, os quais deverão conter informação sucinta das diligências adoptadas.

3 — Mensalmente será incluída na primeira parte da ordem do dia a leitura de comunicação da comissão competente, da qual constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

Artigo 32.° Providências a adoptar

1 — O Presidente da Assembleia da República submeterá a Plenário as petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, acompanhadas dos relatórios das respectivas comissões, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifique.

2 — 0 debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por período não superior a 10 minutos cada um.

3 — Poderão ser agendados e simultaneamente debatidos projectos de lei ou de resolução que visem dar expressão às providências suscitadas por uma petição.

4 — Se a comissão decidir que a petição seja remetida a um ministério para resposta, o Presidente da Assembleia da República enviá-la-á com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo plenário caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 60 dias.

5 — Se a comissão ou qualquer deputado propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

CAPÍTULO VI Petições dirigidas a organizações internacionais

Artigo 33.° Garantia geral

Serão adoptadas medidas tendentes a assegurar a efectivação do direito de petição perante entidades de direito internacional que para tal sejam competentes, nos