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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

dadeiro das disposições da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que se tenham revelado, na prática dos tribunais, controversas e dúbias.

Não se pretende, pois, alterar pelo presente diploma o sistema instituído pela Lei n.° 38/87 e respectivo regulamento — o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho—, mas tão-somente clarificá-lo, tipificando as competências próprias do tribunal de círculo.

Tem, portanto, a presente lei natureza essencialmente interpretativa, na medida em que as soluções nela consagradas traduzem opção por um dos sentidos possíveis do texto inicial da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a que a doutrina e jurisprudência poderia eventualmente chegar — e efectivamente chegaram, nalguns casos — através do uso dos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

E visa a sua publicação evitar dúvidas sobre matéria de natureza adjectiva, privilegiando a certeza e segurança na aplicação do direito, poupando aos tribunais de relação um número assaz elevado de recursos e contribuindo, consequentemente, para a celeridade na administração da justiça.

2 — A alteração essencial incidiu no já referido artigo 81.°, relativo à delimitação das competências do tribunal de círculo, entendido como verdadeiro órgão jurisdicional autónomo, visando esclarecer dúvidas e equívocos.

Assim e no que respeita ao critério utilizado para tipificar a sua competência na área cível, cumpre esclarecer que se não partiu apenas do elemento valor da causa, mas essencialmente da estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual decorrerá a fase do julgamento. Daqui resulta que não deverão ser propostas e preparadas no tribunal de círculo as acções, ainda que de valor superior à alçada da relação, quando a intervenção do colectivo seja puramente hipotética ou eventual — e, portanto, imprevisível — no momento da demanda [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 81.°J.

Deste modo e perante o teor da alínea b) do n.° 1 do referido preceito, apenas decorrerão inteiramente perante o tribunal de círculo — que será, pois, o competente quer para a preparação quer para o julgamento — as acções declarativas: estão excluídas da competência do tribunal de círculo as execuções, salvo, naturalmente, quando se trate de executar decisões do próprio tribunal de circulo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 81.° e do artigo 78.°; que sejam de valor superior à alçada da relação, e em que seja já previsível, no momento da demanda, a necessidade de o colectivo vir normalmente a intervir na fase do julgamento.

Este regime implica que, de imediato, se excluam do âmbito da competência do tribunal de círculo os processos especiais e de jurisdição voluntária, ainda que de valor superior a 2000 contos, em que esteja, em absoluto, afastada a possibilidade de intervenção do colectivo, e bem assim, daqueles em que a intervenção do colectivo se não insere na tramitação ou processamento normal da causa, dependendo de circunstâncias supervenientes, designadamente de, a partir da ocorrência de certa vicissitude processual, as fases subsequentes do processo especial deverem seguir os termos do processo de declaração: nesta hipótese, importará realçar que, carecendo embora o tribunal de círculo de competência originária para a acção, é manifesto que poderá adquiri-la para essa fase processual ulterior, nos termos previstos no n.° 3 deste artigo 81.°

Do mesmo modo, resulta afastada a competência do tribunal de círculo para a preparação daquelas acções que sejam tramitadas segundo a forma sumária, independentemente do valor — as quais apenas transitarão para o tribunal de círculo se e quando as partes requererem, no momento processual próprio, a intervenção do colectivo. Com a expressão «não sendo [a intervenção do colectivo] previsível no momento da demanda» pretendeu distinguir-se os casos que acabamos de referir da situação decorrente do n.° 2 do artigo 646.° do Código de Processo Civil (acções ordinárias não contestadas), em que, no momento liminar da apresentação em juízo da petição inicial, é de presumir a intervenção do colectivo — e que encontram tratamento no n.° 5 deste artigo 81.°

3 — Por sua vez, a alínea c) do n.° 1 do artigo 81." reporta-se às hipóteses em que a competência do tribunal de círculo se restringe à fase do julgamento, devendo a preparação do processo decorrer no tribunal de comarca e só transitando para o tribunal de círculo se e quando as partes requererem a intervenção do colectivo.

É naturalmente este o regime aplicável às acções sumárias de valor superior à alçada dos tribunais de 1.a instância, bem como aos processos, atrás referidos, que, independentemente do valor, sejam moldados pela lei processual segundo a forma sumária.

4 — A sobreposição de tribunais singulares de comarca e de tribunais de círculo, caracterizados como órgãos jurisdicionais autónomos, vai obrigar, por outro lado, à articulação das respectivas competências, com vista a obter uma repartição razoável do movimento processual entre ambos, evitando o perigo de sobrecarregar desmedidamente alguns deles, como consequência do esvaziamento prático das atribuições aos outros conferidas.

Em primeiro lugar, interessará realçar que, respeitando a filosofia subjacente à Lei n.° 38/87, se continua a consagrar a ideia segundo a qual, no âmbito das matérias da competência do tribunal de círculo e na área das circunscrições em que este se encontre já instalado, é nele que deverá funcionar o tribunal colectivo, não se prevendo, portanto, o funcionamento nos tribunais de comarca de um colectivo, constituído nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 214/88, para julgar as acções que aí se tenham iniciado.

Como se refere no preâmbulo do referido Decreto--Lei n.° 214/88, a criação e instalação do tribunal de circulo visa precisamente «pôr termo ao controverso problema de indiferenciação orgânica entre aqueles tribunais [os colectivos] e os tribunais singulares». Não seria, pois, pertinente num diploma de natureza essencialmente interpretativa alterar um pressuposto essencial em que assenta o travejamento da actual organização judiciária.

Esta solução acarretou, como consequência inevitável, a possibilidade de ocorrência de uma cisão entre a competência para a preparação e a competência para o julgamento de um mesmo processo — podendo estas fases do processo, como corolário da autonomia do tribunal de círculo, decorrer sucessivamente perante tribunais diversos.

Como atrás se referiu e decorre da alínea c) do n.° 1 do artigo 81.°, a autonomia do tribunal de círculo implica que um processo pendente no tribunal de comarca