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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

trada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

a) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929;

b) .....................................

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107-A.0, com a seguinte redacção:

Artigo 107. °-A

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém--se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização civil, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 196S, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 3.° Disposições transitórias

1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1." instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo

que instalado.

2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.

3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;

b) Os processos em que já tenha tido inicio a audiência de julgamento em 1." instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento deva pertencer ao colectivo.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. — Aníbal Cavaco Silva — Dias Loureiro — Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 24/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26 de Janeiro de 1990, cujo texto original, em inglês, e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. — Aníbal Cavaco Silva — Dias Loureiro — Laborinho Lúcio — João de Deus Pinheiro.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Preâmbulo

Os Estados parte na presente Convenção:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que na Carta os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;