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4 DE MAIO DE 1990

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Art. 11.° O artigo 16." passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

Art. 17.° — 1 — Os secretarios-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do governador, cabendo a este conferir--Ihes posse.

2 — Os secretarios-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o governador as suas funções, os secretarios-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos secretarios-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto bou." 3 do artigo 13.°

Art. 12.° Os artigos 17.°, 18.° e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 13." É eliminado o artigo 20.°

Art. 14.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituido por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestigio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 15.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 16.° O artigo 24.° é substituído por:

Art. 24.° — 1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 17.° É aditado ao artigo 25.° um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 18.° — 1 — É eliminado o n.° 2 do artigo 26.°, passando o n.° 3 a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

2 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 3. Art. 19.° É eliminado o artigo 29.° Art. 20.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea a) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.

Art. 21.° A subsecção li da secção Hl do capítulo II passa a anteceder o artigo 30.°

Art. 22.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

Art. 30.° — 1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da-República ou ao governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) Conferir ao governador autorizações legislativas;

é) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do orçamento;