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4 DE MAIO DE 1990

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ANEXO Estatuto Orgânico de Macau

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° O território de Macau abrange a cidade do Santo Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Art. 3." — 1 — Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo governador.

2 — Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 — A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II Dos órgãos de governo próprio

Secção I Disposições gerais

Art. 4.° São órgãos de governo próprio do território de Macau o governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

Art. S.° A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo governador.

Art. 6.° A função executiva será exercida pelo governador, coadjuvado por secretários-adjuntos.

Secção II Do governador

Art. 7." — 1 — O governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 — A nomeação do governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

Art. 8.° O governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.

Art. 9.° — 1 — Em caso de ausência ou impedimento do governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo governador de entre os secretários-adjuntos.

2 — Em caso de falta do governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário--adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 10.° O governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.

Art. 11.° — 1 — Compete ao governador, além da representação genérica referida no artigo 3.°:

a) Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

é) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do governador são juridicamente inexistentes.

Art. 12.° — 1 — Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 — A competência prevista no número anterior é delegável.

Art. 13.° — 1 — A competência legislativa do governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

3 — Compete em exclusivo ao governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 14.° — 1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 15.° — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do